A Primeira Seção do STJ irá definir, sob o rito dos repetitivos, se as variações patrimoniais decorrentes da correção monetária sobre aplicações financeiras (recomposição inflacionária) integram as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS.
No caso, será analisado se a questão se assemelha à decidida no Tema 1.160 do STJ, que estabeleceu a incidência do IR e da CSLL sobre a correção monetária das aplicações financeiras.
Os três recursos selecionados como representativos da controvérsia (REsp nºs 2.179.065, 2.170.834 e 2.179.067) discutem a questão sob a sistemática da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, instituída pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/02, e os contribuintes defendem que a correção monetária (recomposição inflacionária) das aplicações financeiras não constitui acréscimo patrimonial e, portanto, não deve ser incluída nas bases de cálculo dessas contribuições.