Na sessão virtual de 02/06/2023 a 12/06/2023, o Plenário do STF deverá prosseguir no julgamento do RE 400479 (AXA SEGUROS BRASIL S/A ), acerca da constitucionalidade da incidência da COFINS sobre os valores recebidos a título de prêmios de seguro por seguradoras, antes do advento da EC nº 20/98. O julgamento já conta com dois (2) votos favoráveis às seguradoras e um (1) desfavorável, e foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.
No caso, está em julgamento os embargos de declaração opostos por uma seguradora contra acórdão que decidiu que o conceito de receita bruta sujeita às contribuições para o PIS e COFINS envolve não só aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. Assim, o acórdão embargado entendeu que, seja qual for a classificação que se dê às receitas oriundas dos contratos de seguro, denominadas prêmios, essa deve ser incluída na base de cálculo do PIS e COFINS, mesmo após a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.
Em contrapartida, a seguradora afirma que o conceito de faturamento consiste na receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços. Portanto, uma vez que os prêmios de seguro recebidos por seguradoras não constituem receitas de venda de mercadorias ou de serviços, não é possível a sua inclusão na base de cálculo da COFINS.
O relator, Ministro Cezar Peluso, se manifestou em sentido contrário à argumentação das seguradoras, pois, a seu ver, a ideia de faturamento deve alcançar também aquelas receitas que, embora não correspondendo à venda de mercadorias ou prestação de serviços, integram o resultado auferido no exercício do conjunto das atividades empresariais desenvolvidas pelas seguradoras, na promoção de suas finalidades sociais.
Já para os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, a posição do STF sempre foi no sentido de que o faturamento representa a receita bruta oriunda da venda de mercadorias e/ou prestação de serviço e, portanto, descabe estender tal conceito a outros limites, como pretende o relator. Assim, para os Ministros, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998, apenas a receita proveniente da atividade securitária resultante da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços, deve ser reconhecida como conceito de faturamento, a servir de base de cálculo para a cobrança do PIS e da COFINS.
Em seguida, a votação foi suspensa em razão do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.