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STF reconhece repercussão geral sobre a imunidade do ITBI na integralização de capital social para empresas cuja principal atividade é a compra e venda ou locação de bens imóveis.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1348, pelo qual decidirá se a imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, é aplicável a empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis.

Segundo o art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição, não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

A questão analisada pelo STF visa a definir se a ressalva constante da última parte do dispositivo, que excepciona a imunidade quando a atividade preponderando do adquirente for a compra e venda ou locação de bens imóveis, condiciona as duas hipóteses de imunidade do ITBI, ou apenas a segunda, relativa às transmissões de bens imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

A repercussão geral foi reconhecida nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso que, em sua manifestação, destacou que o STF, no Tema 769, fixou tese dispondo que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Contudo, naquele julgamento, o voto do Min. Alexandre de Moraes, ao examinar a origem da imunidade tributária para a integralização de capital por meio de bens imóveis, registrou em obiter dictum (considerações marginais), que “a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 [relativa à atividade preponderante da empresa] nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte [integralização de capital social].

Portanto, a seu ver, é necessário que o STF defina se, nos casos de integralização de capital social, a imunidade do ITBI alcança as empresas cuja atividade principal é a compra e venda ou locação de bens imóveis.