STF: Discussão sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre a bolsa de jovem aprendiz é infraconstitucional.

STF: Discussão sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre a bolsa de jovem aprendiz é infraconstitucional.

O Plenário do STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão relativa à incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuições destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz, por se tratar de matéria infraconstitucional. 

Para os Ministros, a jurisprudência do STF é no sentido de que o exame da natureza jurídica de verbas pagas por empregadores para fins de incidência de contribuições patronais e destinadas a terceiros pressupõe o exame da legislação infraconstitucional. 

Nesse sentido, entenderam que os argumentos trazidos no recurso extraordinário, de que o contrato de aprendizagem não pode ser equiparado ao contrato de trabalho, uma vez que busca o desenvolvimento técnico-profissional de jovens entre 14 e 24 anos, afastando os vínculos empregatício e previdenciário, envolve exclusivamente a interpretação dada à legislação infraconstitucional (art. 428 da CLT; art. 12, I, da Lei nº 8.213/1991, e Decreto-Lei nº 2.318/1986). Assim, a ofensa à Constituição, se existisse, seria indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Destacamos que o STJ, competente por analisar a legislação infraconstitucional, ainda não possui jurisprudência sobre o tema.

RE 1468898 – Tema 1294

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