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STF analisa repercussão geral da trava de 30% para compensação de prejuízos fiscais em caso de extinção da pessoa jurídica.

STF analisa repercussão geral da trava de 30% para compensação de prejuízos fiscais em caso de extinção da pessoa jurídica.

O Supremo Tribunal Federal iniciou a análise da repercussão geral do Tema 1401, que discute a possibilidade de aproveitamento de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL sem a observância do limite de 30% nos casos de extinção da pessoa jurídica.

Até o momento, apenas o relator do recurso selecionado (RE 1425640), Ministro André Mendonça, se pronunciou, no sentido de reconhecer a repercussão geral da controvérsia.

Segundo o relator, não se pretende rediscutir o entendimento firmado no Tema 117/STF, que declarou a constitucionalidade dos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/1995 e dos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995, que preveem a limitação da compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL a 30% ao ano.

Isso porque o julgamento do referido tema tratou, tão somente, da hipótese de continuidade da atividade empresarial, não abrangendo a interpretação dos diplomas legais na hipótese de extinção da pessoa jurídica, conforme expressamente ressalvado pelo relator daquele tema.

Ademais, a seu ver, há matéria constitucional a ser solucionada, notadamente acerca de eventual tratamento desigual entre contribuintes, que pode ofender o princípio da isonomia, previsto nos artigos 5º, caput, e 150, inciso II, da Constituição Federal. Além disso, afirma que há possível inobservância das hipóteses de incidência do imposto de renda e da contribuição sobre o lucro (arts. 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea “c”, da Constituição), uma vez que, se desconsiderados os resultados negativos da empresa em sua totalidade, haja vista a limitação de compensação ao último exercício da pessoa jurídica, pode-se cogitar a incidência dos tributos sobre montantes que não correspondem à renda ou ao lucro da entidade em extinção.

A votação tem previsão de encerramento no dia 30/05.

Importa destacar que, no recurso extraordinário submetido agora à análise de repercussão geral, a Segunda Turma do STF já havia iniciado o julgamento do agravo interno interposto pelo contribuinte, ocasião o relator proferiu voto favorável. Contudo, o julgamento foi interrompido em razão do pedido de destaque do Ministro Gilmar Mendes.

A Segunda Turma também estava analisando a controvérsia por meio do ARE 1492100, sem repercussão geral, que teve o julgamento interrompido em razão do pedido de destaque do Ministro André Mendonça.