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RFB esclarece os critérios para não incidência de contribuições previdenciárias sobre prêmios por desempenho superior.

Solução de Consulta nº 10, de 30 de janeiro de 2026

A Receita Federal do Brasil, por meio de Solução de Consulta, afastou a incidência das contribuições previdenciárias sobre os prêmios pagos pelo empregador a seus empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

Segundo a RFB, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), em 11 de novembro de 2017, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias o prêmio decorrente de liberalidade concedida pelo empregador, sob a forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

Fundamenta, para tanto, que a referida lei incluiu, expressamente, os valores pagos a título de prêmio entre as verbas que não integram o salário-de-contribuição (alínea “z” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991), bem como promoveu alterações no art. 457 do Decreto-Lei nº 5.452/1943, ao definir o conceito de prêmio excluído da incidência de contribuições previdenciárias como a liberalidade concedida em razão de desempenho superior, ainda que habitual.

A não tributação, portanto, é condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

(i) ser paga individualmente a determinado empregado ou coletivamente a grupo de empregados, não alcançando, portanto, valores pagos a segurados contribuintes individuais;
(ii) ser paga sob a forma de bens, serviços ou valor em dinheiro;
(iii) constituir liberalidade concedida pelo empregador, não podendo decorrer de obrigação legal, contrato de trabalho, convenção coletiva ou qualquer outra forma de pactuação que descaracterize o paradigma de liberalidade estabelecido em lei; e
(iv) ser paga em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades do empregado, devendo ser comprovados, de forma objetiva, tanto o desempenho esperado quanto o efetivo superamento desse parâmetro.

A RFB esclareceu, ainda, que o requisito da liberalidade do empregador não é descaracterizado pela mera parametrização de critérios em regulamento interno da empresa ou em regulamento de arranjo sinalagmático para a concessão do prêmio por desempenho superior, desde que tais instrumentos se limitem a enunciar as condições de exercício da liberalidade, sem gerar direito subjetivo ao empregado, nem impor obrigatoriedade de pagamento, tampouco sofrer influências de natureza negocial em outros planos.

Todavia, esse requisito resta descaracterizado quando o pagamento do prêmio decorre, direta ou indiretamente, de acordo, contrato ou convenção coletiva, sobretudo quando houver a possibilidade de que tais instrumentos impliquem determinação ou reajuste do valor do prêmio. Nessa hipótese, o pagamento deixa de se fundar em referência autônoma do empregador, passando a submeter-se a obrigação de natureza negocial, ainda que de forma indireta.

Ademais, segundo a RFB, no período compreendido entre 14 de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018, o prêmio por desempenho superior, para fins de exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias, não poderia exceder o limite máximo de dois pagamentos ao ano, limitação prevista na MP nº 808/2017, cujo prazo de vigência se encerrou em 23 de abril de 2018.

Ressaltou-se, por fim, que não houve qualquer modificação no entendimento da RFB quanto à incidência de contribuições previdenciárias sobre prêmios em geral não amparados por previsão legal específica, os quais, em regra, se enquadram como “ganhos eventuais”.