ALS Advogados

RFB condiciona aplicação retroativa da Lei nº 14.689/2023 à existência de ação judicial em curso na data de sua publicação.

A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.310/2026, estabeleceu que a exoneração de multas decorrentes de infrações mantidas por voto de qualidade anteriormente à edição da Lei nº 13.988/2020 (que alterou o regime de desempate no CARF de modo pró-contribuinte) somente se aplica nos casos em que, na data de publicação da Lei nº 14.689/2023, ocorrida em 20.9.2023, a matéria já estivesse sendo discutida judicialmente.

A referida instrução normativa, embora tenha admitido que a exclusão das multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais previstos no art. 15 da Lei nº 14.689/2023 também alcançam casos decididos por voto de qualidade antes de 14 de abril de 2020 – data de entrada em vigor da Lei nº 13.988/2020 -, restringiu o alcance da norma nessa hipótese ao dispor que a exclusão somente se aplica se a matéria já estivesse sendo discutida judicialmente pelo contribuinte, em processo ainda pendente de apreciação de mérito pelo Tribunal Regional Federal competente.

Assim, segundo a interpretação da Receita Federal, a exoneração não se aplicaria às hipóteses em que a decisão administrativa por voto de qualidade tenha ocorrido antes de 14.4.2020, mas a judicialização tenha ocorrido apenas após a publicação da lei.

Destaca-se que a exigência de existência de discussão judicial em curso não está expressamente prevista no art. 15 da Lei nº 14.689/2023, que estendeu a exoneração das multas em casos de decisão por voto de qualidade pró-fisco aos casos decididos por voto de qualidade antes de 14.4.2020, sem mérito julgado pelos Tribunais Regionais Federais, independentemente de existir lide anterior a 20.09.2023. Desse modo, é possível questionar a legalidade dessa exigência, tendo em vista que a Receita Federal restringiu indevidamente o alcance da norma legal ao criar requisito não previsto pelo legislador.