A Receita Federal do Brasil editou o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2026, que estabelece que os Juros sobre Capital Próprio (JCP) devem ser qualificados como “juros” para fins de aplicação da Convenção Brasil–Espanha para Evitar a Dupla Tributação.
Com isso, o pagamento de JCP (art. 9º da Lei nº 9.249/1995) realizado por empresa brasileira a beneficiário residente na Espanha passa a ser enquadrado no artigo 11 da Convenção Brasil–Espanha, relativo aos juros, e não nas regras aplicáveis aos dividendos. Para tanto, a Receita Federal baseia-se no §5º do artigo 11 da Convenção, que inclui no conceito de juros os rendimentos de créditos de qualquer natureza e outros rendimentos que, pela legislação do Estado da fonte, sejam equiparados a juros.
Nos termos desse dispositivo, os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a residente do outro Estado podem ser tributados no Estado da fonte, observada a limitação prevista no tratado. Assim, o Brasil poderá tributar os JCP pagos a residentes na Espanha mediante retenção de imposto de renda na fonte (IRRF) de até 15% sobre o montante bruto.
Para evitar a dupla tributação, a Convenção adota, como regra geral, o método do crédito de imposto, pelo qual o imposto pago no Estado da fonte pode ser deduzido do imposto devido no Estado de residência. No caso específico dos juros, o tratado prevê ainda mecanismo de crédito presumido (tax sparing), segundo o qual, para fins de cálculo do imposto na Espanha, considera-se que os juros foram tributados no Estado da fonte à alíquota de 20%, ainda que o imposto efetivamente retido no Brasil seja inferior.
No âmbito da Convenção Brasil–Espanha, o tratamento conferido aos juros difere daquele aplicável aos dividendos. Enquanto, para os juros, aplica-se o método do crédito de imposto, no caso dos dividendos pagos por sociedade brasileira a residente na Espanha o tratado prevê, em regra, o método da isenção no Estado de residência, nos termos do artigo 23(3) da Convenção. Assim, os dividendos podem ser tributados no Estado da fonte, observados os limites previstos no tratado, sendo posteriormente isentos de tributação na Espanha, evitando a dupla tributação.
De forma simétrica, o artigo 23(4) estabelece que, quando um residente do Brasil receber dividendos provenientes da Espanha, o Brasil também concederá isenção, assegurando tratamento equivalente na situação inversa.
Por fim, o ato determina que ficam modificadas as conclusões em contrário constantes de Soluções de Consulta ou de Soluções de Divergência emitidas anteriormente, consolidando o entendimento administrativo da Receita Federal quanto ao enquadramento dos JCP como juros no âmbito da Convenção Brasil–Espanha.

