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Julgamentos Tributários – STJ – 17/03/2026.

REsp nº 2142645 – FAZENDA NACIONAL x NEOENERGIA PERNAMBUCO – Relator: Min. Afrânio Vilela 

Tema: Incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados à previdência complementar. 

A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a planos de previdência complementar, ainda que o benefício não seja disponibilizado à totalidade dos empregados.

O colegiado acompanhou o voto do relator, Ministro Afrânio Vilela, no sentido de que a Lei Complementar nº 109/2001 revogou tacitamente a restrição prevista no art. 28, § 9º, alínea “p”, da Lei nº 8.212/1991, que excluía da base de cálculo da contribuição previdenciária apenas as contribuições destinadas à previdência complementar oferecida à totalidade dos empregados.

Isso porque, a referida lei complementar estabeleceu que as contribuições do empregador para a previdência complementar não integram a remuneração dos participantes (art. 68) e não se sujeitam à incidência de contribuições de qualquer natureza (art. 69, § 1º), sem impor a exigência de que o plano seja disponibilizado a todos os empregados.

Na sessão desta terça-feira (17/03), o Ministro Marco Aurélio Bellizze, ao proferir voto-vista e acompanhar integralmente o relator, destacou que o entendimento ora firmado – acerca da revogação tácita da restrição contida no art. 28, § 9º, alínea “p”, da Lei nº 8.212/1991, relativa à necessidade de disponibilização do plano à totalidade dos empregados e dirigentes – não diverge do entendimento firmado recentemente pela Segunda Turma no REsp 2.167.007, de sua relatoria.

Segundo o Ministro, naquele precedente firmou-se a compreensão de que não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa empregadora as contribuições extraordinárias eventuais realizadas à previdência complementar em benefício apenas de dirigentes da patrocinadora. Na ocasião, contudo, não se examinou a questão da revogação tácita do dispositivo legal, tema enfrentado no presente julgamento.

 

REsp nº 2165172 – FAZENDA NACIONAL x ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA – Relator: Min. Afrânio Vilela 

Tema: Definir se o procedimento prévio previsto no art. 32 da Lei nº 9.430/96 para suspensão da imunidade tributária aplica-se também às contribuições sociais ou se se restringe às hipóteses de imunidade relativas a impostos.

A Segunda Turma do STJ decidiu que o procedimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.430/96, relativo à suspensão da imunidade tributária, também se aplica às contribuições sociais, não se restringindo às hipóteses de imunidade referentes a impostos.

A Fazenda Nacional, em seu recurso especial, sustentava que o art. 32 da Lei nº 9.430/96 se aplicaria apenas à imunidade de impostos (art. 150, VI, “c”, da CF), não alcançando as contribuições sociais, cuja imunidade decorre do art. 195, § 7º, da CF. Defendia, ainda, que, nesses casos, seria desnecessária a instauração de procedimento prévio para a suspensão da imunidade, sendo o contraditório e a ampla defesa assegurados apenas após o lançamento, no âmbito do processo administrativo fiscal (Decreto nº 70.235/72).

No entanto, a Turma, em julgamento em bloco, negou provimento ao recurso, mantendo o entendimento do TRF da 3ª Região, segundo o qual o art. 32 da Lei nº 9.430/96 deve ser interpretado de forma a alcançar também as contribuições sociais, exigindo a observância de procedimento prévio para a suspensão da imunidade.

Assim, concluiu-se que o lançamento tributário fica condicionado ao procedimento prévio de suspensão formal da imunidade, razão pela qual, no caso concreto, foi reconhecida a nulidade do auto de infração, uma vez que este foi lavrado antes da adoção do referido procedimento.