REsp nº 2183747 – SALOBO METAIS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão.
Tema: Possibilidade de restituição dos valores devidos anteriores à impetração do mandado de segurança por meio de precatório
A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, vedou a possibilidade de o contribuinte optar pela via do precatório para a restituição de valores referentes ao período anterior ao da impetração do mandado de segurança.
A Turma acompanhou o voto do relator, Ministro Francisco Falcão, no sentido de que a jurisprudência do STJ não admite a expedição de precatório em mandado de segurança para a repetição de valores relativos ao período anterior ao da impetração. Assim, a execução da sentença transitada em julgado para buscar o recebimento por meio de precatório só é permitida com relação aos valores devidos entre a data da impetração e a ordem concessiva, conforme estabelecido no Tema 831 do STF.
Dessa forma, foi mantido o entendimento do acórdão recorrido, do TRF da 2ª Região, que apenas autorizou a compensação administrativa do indébito reconhecido no mandado de segurança, vedando, contudo, tanto a restituição administrativa em qualquer hipótese quanto a expedição de precatório relativamente ao período anterior à impetração.
REsp nº 2183080 – TECPRINTERS TECNOLOGIA DE IMPRESSÃO LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura
Tema: Exclusão do ICMS-DIFAL das bases de cálculo do PIS e da COFINS.
A Segunda Turma do STJ reafirmou o entendimento de que o ICMS-DIFAL deve ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS.
A Turma, em julgamento em bloco (sem discussão em sessão) acolheu o argumento do contribuinte de que o ICMS-DIFAL, assim como o ICMS próprio, não representa receita ou faturamento da empresa, uma vez que os valores são apenas repassados ao Estado de destino. Assim, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo STF no Tema 69 de repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo das referidas contribuições.
Nesse sentido, a Turma se manifestou no REsp nº 2.133.516, julgado em maio de 2025, conforme divulgamos em Julgamentos Tributários / 21 de maio de 2025.