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Julgamentos Tributários – STJ – 03/03/2026.

REsp nº 1992449 – BANCO C6 S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Benedito Gonçalves 

Tema: PIS e COFINS – dedução das despesas incorridas com a contratação de correspondentes bancários.

A Primeira Turma do STJ decidiu que é devida a inclusão, nas bases de cálculo do PIS e da Cofins, das despesas incorridas pelas instituições financeiras com a contratação de correspondentes bancários.

No julgamento, a Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do contribuinte, sustentando que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que os valores pagos a título de comissão aos correspondentes bancários configuram contraprestação por serviços profissionais, não caracterizando operações de intermediação financeira. Assim, tais valores não podem ser deduzidos como “despesas incorridas nas operações de intermediação financeira”, nos termos do artigo 3º, § 6º, I, “a”, da Lei nº 9.718/1998.

 

REsp nº 1764590 – ESTADO DE MINAS GERAIS x VOTORANTIM CIMENTOS S/A – Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura 

Tema: Termo final da modulação de efeitos realizada no Tema Repetitivo 986 – inclusão do TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica.

A Segunda Turma do STJ decidiu que o contribuinte que se enquadra na modulação de efeitos fixada no Tema Repetitivo 986 – que reconheceu a legalidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica – deve passar a incluir tais valores à base do imposto a partir da publicação do acórdão paradigma (29/5/2024).

No caso concreto, o Tribunal de origem (TJMG) entendeu não se tratar de hipótese de retratação do acórdão que havia julgado procedente o pedido do contribuinte, afastando a inclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS, sem fixar termo final para a incidência. Para o Tribunal, a demanda estaria abrangida pela modulação em razão da data de concessão da liminar (requisito definido no Tema 986 para a aplicação da modulação).

Embora o recurso especial do Estado de Minas Gerais tenha sido julgado em bloco, é possível antever que o seu provimento parcial foi no sentido de aplicar a tese do Tema Repetitivo nº 986, a qual foi expressa quanto à inclusão das referidas tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da publicação do acórdão paradigma (29/5/2024).

As demais matérias suscitadas pelo Estado referiam-se à ilegitimidade ativa do contribuinte, questão já superada pela jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade do consumidor de fato para discutir o ICMS sobre energia elétrica, bem como à ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, o Secretário de Estado da Fazenda, cuja análise, em princípio, dependeria do exame da legislação local, o que é vedado em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 280 do STF. Imagina-se, portanto, que o recurso especial da Fazenda do Estado não foi conhecido quanto a esses temas.

 

REsp nº 2195562 – FAZENDA NACIONAL x DEXCO HYDRA CORONA SISTEMAS DE AQUECIMENTO DE AGUA LTDA – Relator: Min. Afrânio Vilela 

Tema: Cabimento de condenação em honorários advocatícios na ação rescisória manejada contra decisão proferida em mandado de segurança.

A Segunda Turma do STJ afastou a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional em razão de violação à modulação de efeitos realizada no Tema 69 do STF (exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins).

A Fazenda Nacional sustentava que o acórdão recorrido, proferido pelo TRF da 5ª Região, afastou a condenação ao pagamento de honorários sob o fundamento de que o processo originário era um mandado de segurança (em que não há condenação em honorários). Em seu recurso especial, a União defendia a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários, diante da autonomia e independência entre a ação rescisória e o processo originário, bem como por ter sido parte vencedora na rescisória.

O relator, Ministro Afrânio Vilela, inicialmente afirmou que o STJ reconhece, por via de regra, o cabimento de honorários na ação rescisória. No entanto, entendeu que, no caso, impõe-se a manutenção da conclusão do acórdão recorrido, que afastou a condenação ao pagamento de honorários, não por se referir o processo originário a mandado de segurança, mas em razão do princípio da causalidade, uma vez que o contribuinte não deu causa ao ajuizamento da rescisória.

No caso concreto, entendeu-se que, embora a ação rescisória tenha sido julgada procedente para rescindir o acórdão proferido no processo originário por violação à modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, o seu ajuizamento decorreu de circunstâncias alheias à vontade do contribuinte – a modulação de efeitos.

Destaca-se que a controvérsia relativa ao cabimento de condenação em honorários advocatícios na hipótese de procedência de ação rescisória manejada com a finalidade de adequar a decisão rescindenda à modulação temporal de efeitos estabelecida no Tema nº 69 da repercussão geral foi indicada pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ como representativa da controvérsia e encontra-se sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a quem incumbe rejeitar a controvérsia ou indicá-la ao rito dos recursos repetitivos perante a Primeira Seção.