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Julgamentos Tributários – STF e STJ – 11/03/2026.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 

Plenário – Julgamento Presencial 

RE 1073380 – UNIÃO x OLIVEIRA SILVA TAXI AEREO LTDA – Relator: Min. Gilmar Mendes 

Tema: Embargos de Divergência – Contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho – SAT incidente sobre a remuneração a administradores, autônomos e avulsos – Antes da EC 20/98 

O Supremo Tribunal Federal deverá retomar, nesta quinta-feira (12/03), o julgamento acerca da (in)constitucionalidade da contribuição ao SAT incidente sobre a remuneração a administradores, autônomos e avulsos, instituída por meio de lei ordinária antes da EC nº 20/98.

A controvérsia foi levada a julgamento por meio dos embargos de divergência opostos pela União no RE 1073380, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e no ARE 1503306, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, cujo primeiro trata somente da contribuição sobre pagamentos realizados a avulsos, e o segundo abarca, também, os pagamentos a administradores e autônomos.

Na sessão desta quarta-feira (11/03), o Ministro Alexandre de Moraes, que havia pedido vista em ambos os recursos, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do SAT sobre a remuneração paga a administradores, autônomos e trabalhadores avulsos antes da Emenda Constitucional nº 20, por ter sido instituída e mantida por leis ordinárias (Lei nº 7.787/89, Lei nº 8.212/91 e Lei nº 9.732/98).

Isso porque a Constituição Federal, em seu artigo 195, I, na redação original, previa a instituição de contribuição à seguridade social incidente sobre a “folha de salários”, expressão que abrangeria apenas os empregados com vínculo empregatício. Assim, a criação de novas fontes de custeio da seguridade social somente poderia ocorrer por meio de lei complementar.

Segundo o Ministro, somente após a edição da EC nº 20/1998 – que alterou o art. 195, I, da Constituição, passando a prever a incidência de contribuição sobre a folha de salários e sobre os “demais rendimentos do trabalho pagos a pessoa física que preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício” -, tornou-se possível a instituição, por lei ordinária, da contribuição ao SAT sobre os rendimentos pagos a administradores, autônomos e trabalhadores avulsos.

Assim, considerando que as leis ordinárias que disciplinaram a contribuição ao SAT na hipótese discutida são anteriores à referida emenda constitucional, a cobrança seria inconstitucional, sobretudo diante da impossibilidade de reconhecimento de constitucionalidade superveniente da norma, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Em outras palavras, a incidência da contribuição ao SAT sobre remunerações pagas a pessoas físicas sem vínculo empregatício dependeria de lei, ainda que ordinária, compatível, no momento de sua edição, com o regime constitucional introduzido pela EC nº 20/1998.

Até o momento, esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia.

É importante destacar que, até o momento, não há lei posterior à EC 20/98 instituindo expressamente a contribuição ao SAT sobre a remuneração paga a administradores e autônomos – o que, na prática, tornaria inconstitucional a cobrança desses valores até que sobreviesse norma legal nesse sentido.

Para chegar a tal conclusão, o Ministro destacou que a controvérsia deve ser analisada à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre questão anterior à própria instituição do SAT, relativa à necessidade de lei complementar para a criação de contribuições à seguridade social fora das hipóteses taxativamente previstas na redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal (antes da Emenda Constitucional nº 20).

Isso porque, a redação original do referido dispositivo previa a incidência da contribuição do empregador sobre a folha de salários, restrita, portanto, à remuneração de empregados com vínculo empregatício. Assim, caso o legislador pretendesse instituir novas fontes de custeio da seguridade social, isso somente poderia ocorrer por meio de lei complementar, no exercício da competência residual da União prevista no art. 154, I, da Constituição. Nesse contexto é que o Supremo declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 7.787/89 na parte em que estendia a incidência da contribuição social do empregador para alcançar também as remunerações pagas a administradores, trabalhadores avulsos e trabalhadores autônomos – isto é, pessoas físicas que prestassem serviços sem vínculo empregatício.

Tal entendimento levou o Senado Federal a editar a Resolução nº 14/1995, suspendendo a execução da expressão que incluía essas hipóteses na referida lei, bem como ao julgamento da ADI 1.102, em que o STF reiterou esse posicionamento em controle abstrato de constitucionalidade, conferindo-lhe efeitos erga omnes e ex tunc. Como consequência, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar nº 84, que instituiu nova contribuição social incidente sobre o total das remunerações ou retribuições pagas a prestadores de serviços sem vínculo empregatício.

Esse cenário foi alterado apenas com o advento da EC nº 20/1998, que modificou a redação do art. 195, I, da Constituição, passando a permitir a instituição de contribuição à seguridade social sobre os demais rendimentos do trabalho pagos a pessoa física que preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Assim, a partir de então, aquilo que anteriormente somente poderia ser instituído por lei complementar passou a poder ser instituído por lei ordinária.

Sobre a possibilidade de aproveitamento da Lei nº 9.732/98, que entrou em vigor em 14/12/98 – três dias antes da EC 20/98 –, o ministro Alexandre de Moraes destacou precedentes do STF afastando a possibilidade de constitucionalidade superveniente, citando o recente julgamento da ADI 6838/MT, ou seja, a lei deve ser compatível com a Constituição vigente no momento de sua entrada em vigor, não sendo convalidada por alteração constitucional superveniente. Por esse raciocínio, a Lei nº 9.732/98, que regula a incidência da contribuição ao SAT até hoje, seria inconstitucional em relação aos pagamentos realizados aos trabalhadores sem vínculo empregatício.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

Primeira Seção.

REsp Repetitivo nº 2151903 – LAFISA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues. 

Tema: Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido – Tema 1312/STJ. 

A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.312, definiu que as contribuições ao PIS e à Cofins devem ser incluídas nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados segundo a sistemática do lucro presumido. A Corte também afastou a necessidade de modulação dos efeitos da decisão.

O colegiado acompanhou o entendimento do relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, no sentido de que a apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido constitui regime simplificado e diferenciado, no qual o contribuinte, ao optar por essa sistemática, abre mão não apenas de uma escrituração fiscal mais detalhada, mas também da possibilidade de realizar deduções de receitas não previstas nesse regime, como aquelas relativas às contribuições ao PIS e à Cofins.

Nesse contexto, concluiu-se que, tendo o contribuinte optado voluntariamente pela sistemática do lucro presumido, não é possível valer-se de benefícios próprios de regime diverso, qual seja, o do lucro real, que admite a dedução de custos e despesas na apuração da base de cálculo.

Por fim, o relator afastou a modulação dos efeitos da decisão, ao fundamento de que o entendimento firmado não representa alteração da jurisprudência da Corte.

REsp Repetitivo nº 2191364 – CHÁ PRENDA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura 

Tema: Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição 

A Primeira Seção do STJ, ao analisar o Tema Repetitivo nº 1.373, firmou entendimento de que o IPI não recuperável incidente na aquisição de mercadorias para revenda não integra a base de apuração dos créditos das contribuições ao PIS e à Cofins. No entanto, houve a modulação dos efeitos da decisão, para que produza efeitos somente a partir de 20/12/2022.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento da relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em sentido favorável à tese defendida pela Fazenda Nacional, reconhecendo a legalidade da IN RFB nº 2.121/2022, que passou a prever que não geram direito a crédito as parcelas do valor de aquisição não sujeitas à incidência das contribuições ao PIS e à Cofins, tais como o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor.

Segundo a relatora, o entendimento manifestado pela Receita Federal na referida instrução normativa decorre de interpretação sistemática das leis que regem o regime não cumulativo do PIS e da Cofins (Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003), segundo a qual o direito ao crédito pressupõe que o valor considerado tenha sido base de incidência das contribuições na operação anterior.

Nesse contexto, na etapa anterior da cadeia econômica – correspondente à venda da mercadoria pelo fornecedor ao comerciante – não há incidência de PIS e Cofins sobre o valor do IPI destacado na nota fiscal, em razão do disposto no § 4º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que exclui da receita bruta os tributos não cumulativos destacados pelo vendedor. Assim, ainda que o IPI seja não recuperável para o comerciante adquirente, compondo, portanto, o custo de aquisição da mercadoria destinada à revenda, tal circunstância não autoriza sua inclusão na base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins.

A relatora também acolheu a proposta de modulação de efeitos apresentada pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, que proferiu voto-vista na sessão desta quarta-feira (11/03). Segundo o ministro, a tese definida desfavorável ao contribuinte – deve produzir efeitos apenas a partir de 20/12/2022, data de edição da IN RFB nº 2.121/2022. Isso porque, a referida instrução normativa alterou a orientação anteriormente manifestada pela Receita Federal, que admitia a inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins.