ARE 1370843 – PROSUL PROJETOS SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO LTDA x UNIÃO – Relator: Min. André Mendonça.
Tema: Incidência de contribuições previdenciárias sobre a parcela relativa à coparticipação do empregado sobre o vale-transporte e auxílio alimentação.
A Segunda Turma do STF decidiu que irá analisar a controvérsia relativa à incidência de contribuições previdenciárias sobre a parcela referente à coparticipação do empregado no custeio do vale-transporte e do auxílio-alimentação.
Em julgamento finalizado na última sexta-feira (13/06), os ministros entenderam que há matéria constitucional a ser enfrentada, especialmente no que se refere à definição do conceito de “rendimentos do trabalho” para fins de incidência da contribuição previdenciária.
Inicialmente, o relator, Ministro André Mendonça — acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Nunes Marques — havia proferido voto no sentido de que a matéria seria de natureza infraconstitucional, o que afastaria a competência do STF para apreciá-la. No entanto, o relator alterou seu voto para acompanhar a divergência inaugurada pelo Ministro Dias Toffoli, acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, que reconheceram a existência de questão constitucional a ser enfrentada.
Segundo destacou o Ministro Dias Toffoli, é necessário analisar se é relevante, considerando os direitos sociais fundamentais ao transporte e à alimentação do trabalhador, a distinção entre prestações dadas pelo empregador para o trabalho e aquelas dadas pelo trabalho e, nesse contexto, se compõem os rendimentos do trabalhador os valores atinentes a tais despesas necessárias para o trabalho.
Isso porque, no Tema 20 do STF, a Corte debateu tão somente o alcance da expressão “folha de salários”. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/1998, ampliaram-se as bases econômicas de incidência das contribuições sociais, que passaram a alcançar, além da folha de salários, os “demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, às pessoas físicas que lhes prestem serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.
Ademais, os ministros entenderam que a presente controvérsia não se confunde com a discutida no Tema 1.110 da repercussão geral, no qual o STF firmou que é de natureza infraconstitucional a análise da natureza jurídica específica de determinadas verbas trabalhistas — bem como de sua habitualidade — para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.
Embora o resultado do julgamento tenha afastado o óbice da infraconstitucionalidade para prosseguir na reanálise do recurso extraordinário no caso concreto, é possível que o feito venha a ser submetido ao Plenário Virtual, com vistas à eventual submissão ao rito da repercussão geral.
Cabe destacar que o STJ já enfrentou essa matéria sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.174), fixando tese desfavorável ao contribuinte. Segundo o STJ, as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), bem como os valores descontados dos empregados a título de IRRF e contribuição previdenciária, constituem mera técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário de contribuição e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.
Ressalte-se, ainda, que, recentemente, o STJ, em dois processos paradigmas do referido Tema 1.174 (REsp 2.027.413 e REsp 2.027.411), admitiu os recursos extraordinários interpostos pelos contribuintes, a fim de que o STF examine a existência de repercussão geral sobre a matéria.