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Julgamentos Tributários – STF

RE 870214 – VALE S/A x UNIÃO – Relator: Min. André Mendonça

Tema: Incidência de IRPJ e CSLL sobre os lucros auferidos no exterior

Um novo pedido de vista suspendeu o julgamento do recurso que discute a aplicação dos artigos dos tratados internacionais para evitar a dupla tributação, com o objetivo de afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os lucros auferidos por empresa brasileira por intermédio de controladas no exterior. O placar está em 3 a 1 a favor da tributação.

O julgamento foi retomado na última sexta-feira, 06/06, ocasião em que o Ministro Nunes Marques proferiu voto-vista acompanhando a divergência inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes, já seguida pelo Ministro Alexandre de Moraes. A divergência entende ser constitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os lucros obtidos pela empresa controladora no Brasil, decorrentes dos resultados gerados por suas controladas no exterior.

Em seu voto, o Ministro Nunes Marques destacou que o registro contábil do lucro no balanço da empresa brasileira, por meio do método da equivalência patrimonial, representa aumento real de patrimônio e, portanto, configura renda tributável.

Segundo ele, são inaplicáveis os tratados internacionais contra a dupla tributação nesse caso, uma vez que a tributação recai sobre a empresa investidora brasileira, em relação aos rendimentos obtidos por meio de investimento no exterior. Assim, não se configuraria dupla tributação econômica, pois duas pessoas jurídicas distintas (a controladora brasileira e a controlada no exterior) são tributadas relativamente à mesma renda ou patrimônio.

A posição favorável ao contribuinte foi apresentada pelo Ministro André Mendonça (relator), que, inicialmente, sustentou tratar-se de matéria infraconstitucional — o que atrairia a aplicação da jurisprudência do STJ, favorável à empresa.

Caso admitida a natureza constitucional da controvérsia, o relator destacou que os tratados firmados com os países nos quais localizadas as empresas investidas preveem, em seus artigos 7º, a proibição da bitributação do lucro, fixando como critério de competência tributária o País onde a empresa realize suas atividades por meio de um estabelecimento permanente, o que afasta tributação da empresa brasileira prevista no art. 74 da MP nº 2158-35 e da IN 213/2002 nessas hipóteses (de aplicação das convenções).

Contudo, o julgamento foi novamente suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Luiz Fux.

ADI 7716 – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES – ACEL – Relator: Min. Dias Toffoli

Tema: Adicional de alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza sobre operações de prestação de serviços de telecomunicação.

Um pedido de vista suspendeu o julgamento, pelo Plenário do STF, da ação que questiona a constitucionalidade do adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba sobre operações de prestação de serviço de telecomunicação.

Sete ministros já votaram pela constitucionalidade do adicional até a entrada em vigor da LC nº 194/2022, que expressamente definiu que as operações relativas às comunicações são serviços essenciais e indispensáveis, não podendo ser tratados como supérfluos – requisito para a criação do adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, conforme determina o artigo 82, § 1º, do ADCT.

Os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques acompanharam o relator, Ministro Dias Toffoli, pela constitucionalidade do adicional ora discutido, uma vez que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que são válidas as leis estaduais instituidoras dos Fundos de Combate à Pobreza, tendo em vista a ausência de lei complementar disciplinadora, que somente foi editada em 2022, a partir da LC 194/2022. Assim, a cobrança do referido adicional fica afastada somente partir de 23/06/2022, em razão da entrada em vigor da referida lei.

Contudo, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro André Mendonça.