Julgamentos Tributários – STF – 30/08/2024

RE 882461 – ARCELORMITALL BRASIL S.A x MUNICÍPIO DE CONTAGEM – Relator: Min. Dias Toffoli

Tema: Limites para a fixação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório // Incidência do ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria – Tema 816.

 

O Plenário do STF já possui maioria para que o limite para fixação da multa moratória seja de 20% do valor do débito. Além disso, já foram proferidos sete (7) votos para que seja declarada a inconstitucionalidade da incidência do ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada com materiais fornecidos pelo contratante, quando a referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria.

Até o momento, proferiram votos os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin (8 votos) para se adote o limite máximo de 20% do valor do débito para as multas moratórias cobradas, ficando as variações temporais (dias de atraso, mês etc.) a cargo da lei.

Para eles, o Plenário do STF já estabeleceu, em sede de repercussão geral, que são constitucionais as multas moratórias de até 20% do valor do débito (tema 214), considerando esse percentual razoável, porquanto é oneroso o suficiente para punir a impontualidade do sujeito passivo da obrigação tributária.

Por outro lado, há 7 votos para que seja declarada a inconstitucionalidade da incidência ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC 116/03 (restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura e dentre outros, de objetos quaisquer), em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando a referida operação configurar etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria. Nesse sentido votaram os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Roberto Barroso e Cristiano Zanin.

Parte dos ministros que seguiram esse entendimento propuseram a modulação de efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia prospectiva, a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito, para impossibilitar a repetição de indébito do ISS em favor de quem recolheu esse imposto até a véspera da referida data, vedando, nesse caso, que a cobrança do IPI e do ICMS em relação aos mesmos fatos geradores e impedindo que os municípios cobrem o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da daquela data. Esse entendimento foi manifestado pelos Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Edson Fachin.

Já para os Ministros Luiz Fux, Roberto Barroso e Cristiano Zanin, é necessária a modulação de efeitos. Entretanto, entendem que a tese do precedente vinculante não pode alcançar as disposições relativas à incidência do IPI, pois ultrapassaria o objeto da lide.

O Ministro Alexandre de Moraes, que proferiu voto vista na sessão desta quinta-feira (29), abriu divergência quanto à questão relativa ao ISS, para declarar a constitucionalidade do referido tributo nas hipóteses ora discutidas. Ademais, acompanhou o entendimento de que as multas moratórias devem observar o teto de 20% do tributo devido, mas, a seu ver, tal compreensão não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que o município não aplicou a multa de mora, mas sim, a multa punitiva de 30%. Segundo o Ministro, é constitucional a multa punitiva fixada pelo Município, tendo em vista que o STF já fixou que o limite para a referida penalidade é de 100%.