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STF inicia julgamento sobre a constitucionalidade da CIDE-Royalties.

Julgamentos Tributários – STF – 29/05/2025.

RE 928943 – SCANIA LATIN AMERICA LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Luiz Fux 

Tema: Constitucionalidade da CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Tema 914 de repercussão geral, que trata da constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE incidente sobre remessas ao exterior, a título de remuneração decorrente de contratos que tenham por objeto licenças de uso e transferência de tecnologia, serviços técnicos, assistência administrativa e semelhantes, bem como royalties de qualquer natureza, instituída pela Lei nº 10.168/2000 e posteriormente alterada pela Lei nº 10.332/2001 (CIDE-Royalties).

Até o momento, o placar está em 1×1, e o julgamento foi suspenso em razão do adiantado da hora.

Para o relator, Ministro Luiz Fux, é constitucional a CIDE incidente sobre remessas ao exterior a títulos diversos de remuneração de contratos que envolvam a elaboração de tecnologia, com ou sem sua transferência, conforme estabelecido no artigo 2º, caput, da Lei nº 10.168/2000. Contudo, considerou inconstitucional o alargamento das hipóteses de incidência para além do contexto da remuneração decorrente de contratos que envolvem importação de tecnologia, abrangendo remessas ao exterior a títulos variados, conforme previsto no § 2º do referido artigo.

A seu ver, a incidência da contribuição sobre remessas ao exterior, a qualquer título que não possua relação com a exploração de tecnologia, desvirtua a finalidade da contribuição.

Ademais, propôs a modulação dos efeitos da decisão, para que passe a valer a partir da data de publicação da ata de julgamento do presente processo, ressalvando as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até o marco temporal definido, bem como os créditos tributários pendentes de lançamento.

A divergência foi inaugurada pelo Ministro Flávio Dino, que entendeu não ser relevante a origem da arrecadação dos valores, mas sim que esses valores são destinados à finalidade da CIDE: estimular o desenvolvimento tecnológico nacional. Ademais, a seu ver, a declaração de constitucionalidade do artigo 2º, caput, bem como do seu § 2º, da Lei nº 10.168/2000, vai ao encontro da segurança jurídica. 

Embora ainda não tenham proferido voto, o Ministro André Mendonça afirmou que tende a seguir a posição do relator, enquanto o Ministro Cristiano Zanin demonstrou que irá acompanhar a divergência inaugurada pelo Ministro Flávio Dino.

A nova inclusão em pauta será oportunamente realizada pelo Presidente do STF, Ministro Roberto Barroso.