RE 640452 – CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A x ESTADO DE RONDÔNIA – Relator: Min. Luís Roberto Barroso.
Tema: caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental – Tema 487
Um pedido de destaque interrompeu o julgamento, pelo STF, sobre o limite da multa por descumprimento de obrigação tributária acessória, Tema 487 de repercussão geral.
Até o pedido de destaque, apresentado pelo Ministro Cristiano Zanin, o placar estava em 2 a 1 pela limitação da penalidade a 20% do tributo devido.
O relator, Ministro Luís Roberto Barroso, acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, propôs que a multa seja limitada a 20% do valor do tributo devido, quando houver obrigação principal subjacente (ou seja, um tributo devido), sob pena de configurar confisco.
Para fixar esse patamar, o relator aplicou o entendimento firmado pelo STF no Tema 872, que considerou constitucional a multa moratória de 20% sobre o valor do tributo devido, em razão do seu pagamento em atraso. Além disso, entendeu que a base de cálculo da multa por descumprimento de obrigação acessória deve ser o valor do tributo, e não o valor da operação.
O Ministro Dias Toffoli, por sua vez, propôs que a multa não pode ultrapassar 60% do valor do tributo, podendo chegar a 100% em caso de circunstâncias agravantes. Sugeriu, ainda, a modulação dos efeitos da decisão, para que ela seja aplicada a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até essa mesma data.
Com o pedido de destaque, o julgamento deverá ser reiniciado em sessão presencial.