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Julgamentos Tributários – STF – 12/03/2026.

RE 1073380 – UNIÃO x OLIVEIRA SILVA TÁXI AÉREO LTDA – Relator: Min. Gilmar Mendes

Tema: Embargos de divergência – Contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) incidente sobre a remuneração de administradores, autônomos e trabalhadores avulsos – Período anterior à EC nº 20/98.

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da contribuição ao SAT incidente sobre a remuneração de administradores, autônomos e trabalhadores avulsos, instituída por meio de lei ordinária antes da EC nº 20/98.

O julgamento, ocorrido no âmbito dos embargos de divergência opostos pela União no RE 1.073.380 e no ARE 1.503.306, foi finalizado nesta quinta-feira (12/03) pelo Plenário do STF. Embora os recursos não tenham sido submetidos ao rito da repercussão geral, não produzindo efeito vinculante formal, seu efeito persuasivo permanece, consolidando a jurisprudência do STF e orientando os demais tribunais.

Prevaleceu o entendimento inaugurado pelo Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a jurisprudência da Corte consolidou o entendimento de que a redação original do art. 195, I, da Constituição (antes da EC nº 20/98) permitia, mediante lei ordinária, a instituição de contribuição social apenas sobre a folha de salários, isto é, sobre os empregados com vínculo empregatício.

Desse modo, a extensão da incidência para outras hipóteses, a fim de alcançar trabalhadores sem vínculo empregatício, representava a criação de nova fonte de custeio da seguridade social, exigindo sua instituição por meio de lei complementar. Esse cenário apenas se alterou com o advento da EC nº 20/98, que modificou o referido dispositivo constitucional e passou a permitir a incidência de contribuições sociais sobre outras formas de remuneração do trabalho, ainda que sem vínculo empregatício. Por consequência, apenas após esse marco deixou de ser exigida lei complementar para a instituição da contribuição nessas hipóteses.

A corrente vencedora igualmente afastou a possibilidade de constitucionalidade superveniente de lei ordinária editada anteriormente à EC nº 20/98, ao fundamento de que a jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de que a lei deve ser compatível com a Constituição vigente no momento de sua entrada em vigor, não sendo convalidada por alteração constitucional superveniente (ADI 6.838/MT). Por consequência, esse entendimento compromete a validade da Lei nº 9.732/98, que regula a incidência da contribuição ao SAT até hoje e que entrou em vigor em 14/12/1998 – três dias antes da EC nº 20/98.

Esse entendimento foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques.

Restaram vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Flávio Dino e Edson Fachin, que reconheciam a constitucionalidade da incidência da contribuição ao SAT nessas hipóteses mesmo antes da EC nº 20/98. Para eles, os precedentes do STF indicam que o SAT é compatível com a finalidade da contribuição, voltada ao custeio do seguro contra acidentes de trabalho, que possui fundamento constitucional próprio, ligado à proteção do trabalhador contra acidentes laborais. Assim, não haveria razão para distinguir, quanto à cobertura do sistema, o trabalhador empregado do trabalhador avulso.