Processo nº: 16327.904270/2012-91 – Relatora: Conselheira Semíramis de Oliveira Duro
Tema: PIS e COFINS sobre as receitas operacionais das instituições financeiras – Contas COSIF: aplicações financeiras de recursos próprios, “recuperação de encargos e despesas” e “outras receitas operacionais”
A 3ª Turma da Câmara Superior do CARF decidiu que as receitas decorrentes das contas COSIF referentes às aplicações financeiras de recursos próprios, à “recuperação de encargos e despesas” e às “outras receitas operacionais” estão vinculadas às atividades típicas das instituições financeiras e estão sujeitas à incidência do PIS e da COFINS.
Para os conselheiros, o STF, ao julgar o Tema 372 de repercussão geral, definiu que se sujeitam à incidência das referidas contribuições todas as receitas que derivam da atividade operacional das instituições financeiras. Assim, considerando que as contas mencionadas são classificadas como operacionais pelo próprio Plano COSIF, e que não se relacionam com as deduções previstas nos §§ 5º e 6º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, há a incidência de PIS e COFINS.
Restou vencida a conselheira Tatiana Josefovicz apenas com relação à conta COSIF “recuperação de encargos e despesas” (7.1.9.30.00-6), pois, a seu ver, embora essa esteja incluída no grupo de “receita operacional”, a natureza dos seus registros demonstra que não decorrem da atividade-fim da instituição financeira. Isso porque tais valores dizem respeito à recuperação de encargos e despesas anteriormente suportados pelo contribuinte, caracterizando mera recomposição patrimonial, e não a geração de nova riqueza — o que, portanto, afasta a incidência das contribuições em questão por não se enquadrar no conceito de receita.
Participaram do julgamento os conselheiros Regis Xavier (Presidente), Dionísio Carvallhedo, Vinícius Guimarães, Rosaldo Trevisan, Tatiana Josefovicz, Alexandre Freitas, Semíramis de Oliveira e Denise Madalena.