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Julgamentos Tributários – CARF – 11/02/2025

Julgamentos Tributários – CARF – 11/02/2025

Processo nº: 16327.721073/2019-12 – Relator: Conselheiro Rodrigo Monteiro  

Tema: Contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de PLR aos empregados cuja assinatura do acordo ocorreu durante o período de aferição das metas.

Por maioria, a Segunda Turma da Câmara Superior do CARF manteve a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de PLR pagos aos empregados, cuja assinatura do acordo se deu no decorrer do período de aferição das metas. 

Por maioria, prevaleceu o entendimento favorável à Fazenda Nacional, no sentido de que a assinatura do acordo de PLR deve ocorrer previamente ao período de aferição das metas. Isso porque, para que se cumpra o requisito previsto no artigo 1º da Lei nº 10.101/00, que aponta o instituto como instrumento à produtividade, as regras e/ou metas devem ser estabelecidas previamente ao período de aferição.

Nesse sentido votaram os Conselheiros Rodrigo Monteiro (Contribuinte), Marcos Roberto (Fazenda), Sheila Aires (Fazenda), Marco Aurélio (Fazenda) e Liziane Angelotti (Fazenda).

Ficaram vencidos os conselheiros Leonam Rocha, Fernanda Melo e Ludmilla Mara, que sustentaram que, embora a assinatura do acordo tenha ocorrido durante o período de aferição, essa ocorreu antes do pagamento, o que legitimaria o Acordo de PLR.