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Decretos alteram regras e alíquotas do IOF.

Decretos alteram regras e alíquotas do IOF.

Os Decretos nº 12.466 e nº 12.467, publicados, respectivamente, em 22 e 23 de maio de 2025, alteraram a incidência do IOF, previstas no Decreto nº 6.306/2007.

As principais alterações são abordadas a seguir:

  • IOF Crédito

Houve a alteração das alíquotas do IOF nas operações de empréstimo, sob qualquer modalidade, fixando a alíquota de 0,0082% ao dia para as pessoas jurídicas, igualando-a à taxa diária atualmente aplicável às pessoas físicas. Contudo, nas operações em que o mutuário pessoa jurídica for optante do Simples Nacional, inclusive o MEI, e cujo valor seja igual ou inferior a R$ 30 mil, a alíquota será reduzida para 0,00274% ao dia.

Além disso, para as operações de crédito, foi estabelecida uma alíquota adicional de 0,95% para mutuários pessoas jurídicas e de 0,38% para mutuários pessoas físicas e para o MEI.

Assim, nas operações de crédito com pessoa jurídica, estipulou-se a alíquota fixa de 0,95%, acrescida da alíquota diária de 0,0082%, o que resulta em uma carga total equivalente a 0,95% fixo mais 3% ao ano. Com a medida, a alíquota máxima para mutuários pessoas jurídicas, independentemente do prazo da operação, passou a ser de 3,95% ao ano — antes, era de 1,88% ao ano.

Ademais, o Decreto incluiu expressamente como operações de crédito as operações de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”). A instituição financeira é responsável pela cobrança e pelo recolhimento do imposto.

Nas operações de crédito em que a cooperativa seja a tomadora, a alíquota do IOF permanece zerada apenas para as cooperativas cujas operações, consideradas globalmente no âmbito do grupo econômico, não ultrapassem o valor de R$ 100 milhões ao ano. Ultrapassado esse limite, as cooperativas passam a se submeter às regras gerais de incidência do IOF-Crédito.

  • IOF Câmbio

Os decretos alteraram a alíquota do IOF para 3,5% nas seguintes operações:

  • Cartões de crédito e débito internacional: operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça, na qualidade de emissores, decorrentes da aquisição de bens e serviços no exterior por seus usuários, bem como dos saques realizados por estes no exterior;
  • Cartões pré-pagos internacionais e cheques de viagem para gastos pessoais: liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagem e para o carregamento de cartão internacional pré-pago, destinados a gastos pessoais em viagens internacionais;
  • Empréstimos externos de curto prazo: liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referentes a empréstimos externos sujeitos a registro no Banco Central do Brasil, contratados de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional, com prazo médio mínimo de até 364 dias;
  • Aquisição de moeda estrangeira, em espécie;
  • Transferências de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País, ou de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, exceto nas transferências com finalidade de investimento, que mantêm a alíquota de 1,10% (Decreto 12.465/25).

Permanecem isentas ou com alíquota zero as seguintes operações: (i) importações e exportações; (ii) ingresso e retorno de recursos de investidor estrangeiro; (iii) empréstimos e financiamentos externos, exceto os de curto prazo; (iv) remessas de dividendos e juros sobre capital próprio a investidores estrangeiros; (v) utilização de cartão de crédito por turista estrangeiro; (vi) doações internacionais ambientais; (vii) uso de cartões de crédito e débito por entidades públicas; (viii) transporte aéreo internacional; e (ix) operações interbancárias, entre outras.

  • IOF Seguros

Houve a ampliação da incidência do IOF sobre as operações de seguro (IOF-Seguro), que antes era restrita às seguradoras, para alcançar também as entidades abertas de previdência complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras.

A alíquota reduzida a zero do IOF-Seguro, aplicável sobre o valor dos prêmios destinados ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura de previdência, passa a incidir apenas se a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado, no mês, for inferior ou igual a R$ 50 mil. Quando os valores aportados superarem R$ 50 mil, institui-se a alíquota de 5% sobre o total dos aportes realizados no período.

Por fim, foi revogado, a partir de hoje, 23 de maio de 2025, o artigo 15-C do Decreto nº 6.306/2007, que previa a redução da alíquota do IOF em diversas situações.