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CARF aprova onze enunciados de súmulas, especialmente sobre o recolhimento de débitos em atraso, preço de transferência e créditos de PIS/COFINS.

O Pleno e as Turmas da Câmara Superior do CARF aprovaram onze enunciados de súmulas, que tratam, especialmente, da imputação proporcional nos casos de recolhimento ou compensação de débitos em atraso, da inclusão do frete e do seguro no preço de transferência calculado pelo Método do Preço de Revenda menos Lucro – PRL, da apuração de créditos no regime da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à Cofins, bem como do aproveitamento de créditos extemporâneos dessas contribuições, dentre outros temas.

Na ocasião, os conselheiros deliberaram pela retirada de dois enunciados propostos (2º e 13º) para ajuste de redação. Esses enunciados dispunham, respectivamente: (i) Para elidir a presunção contida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, é imprescindível a comprovação da natureza ou causa da operação que envolveu os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, sendo insuficiente a identificação do depositante; e (ii) O frete incorrido na revenda de produtos sujeitos ao regime de tributação concentrada previsto na Lei nº 10.147/2000 não gera créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas, exceto no caso de revenda, por produtor, de produto adquirido de outro produtor ou importador.

Os demais enunciados propostos foram aprovados, sendo eles:

1º enunciado de súmula – Aprovado pelo Pleno.
A imputação proporcional é o único método admitido pelo Código Tributário Nacional para determinação dos valores devidos em face de recolhimento ou compensação de débitos em atraso, quando não computada a integralidade dos acréscimos moratórios.

Votação: Aprovado por unanimidade.

3º enunciado de súmula – Aprovado pela 1ª Turma da CSRF.
O valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, e os tributos incidentes na importação devem ser incluídos no preço praticado para fins de comparação com o preço parâmetro determinado segundo o Método do Preço de Revenda menos Lucro – PRL, apurado conforme a Instrução Normativa SRF nº 243/2002, até a entrada em vigor do art. 38 da Medida Provisória nº 563/2012, convertida na Lei nº 12.715/2012, que deu nova redação ao art. 18 da Lei nº 9.430/1996.

Votação: Aprovado por maioria, vencidos os conselheiros Luis Henrique Toseli e Heldo Jorge dos Santos.

4º enunciado de súmula – Aprovado pela 2ª Turma da CSRF. 
Os valores informados em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, que não tiveram a sua comprovação de origem individualizada, não são passíveis de exclusão da base de cálculo do lançamento efetuado com base na presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996.

Votação: Aprovado por maioria, vencidos os conselheiros Rodrigo Monteiro Amorim e Semíramis de Oliveira.

5º enunciado de súmula – Aprovado pela 3ª Turma da CSRF. 
O aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS exige a apresentação de DCTF e DACON retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes.

Votação: Aprovado por maioria, vencidas as conselheiras Denise Madalena Green, Tatiana Josefovicz Belisário e Cynthia Elena.

6º enunciado de súmula – Aprovado pela 3ª Turma da CSRF. 
As despesas portuárias na exportação de produtos acabados não se qualificam como insumos do processo produtivo do exportador para efeito de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de COFINS não cumulativas.

Votação: Aprovado por maioria, vencidas as conselheiras Denise Madalena Green e Tatiana Josefovicz Belisário

7º enunciado de súmula – Aprovado pela 3ª Turma da CSRF
A adoção do IGP-M como índice de reajuste descaracteriza a condição de preço predeterminado, conforme disposto no art. 10, inciso XI, alínea “b”, da Lei nº 10.833/2003, salvo se o postulante ao crédito comprovar que a variação do índice foi inferior aos patamares previstos no art. 109 da Lei nº 11.196/2005.

Votação: Aprovado por unanimidade.

8º enunciado de súmula – Aprovado pela 3ª Turma da CSRF.
Na atividade de comércio não é possível a apuração de créditos da não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS com base no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Votação: Aprovado por maioria, vencida a conselheira Cynthia Elena.

9º enunciado de súmula – Aprovado pela 3ª Turma da CSRF.
As despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR.

Votação: Aprovado por unanimidade.

10º enunciado de súmula – Aprovado pela 3ª Turma da CSRF.
Cada um dos componentes da mercadoria descrita como “kit ou concentrado para refrigerantes” deve ser classificado em código próprio da TIPI, quando o kit ou concentrado for constituído por diferentes matérias-primas e produtos intermediários, que apenas após nova etapa de industrialização no estabelecimento adquirente se tornam uma preparação composta para elaboração de bebidas.

Votação: Aprovado por unanimidade.

11º enunciado de súmula – Aprovado pela 3ª Turma da CSRF.
A apuração de crédito presumido de IPI sobre vendas realizadas a empresa comercial exportadora, previsto nas Leis nº 9.363/1996 e nº 10.276/2001, está condicionada à comprovação de que o produto tenha saído do estabelecimento produtor diretamente para embarque ou para recinto alfandegado, por conta e ordem da referida empresa comercial exportadora.

Votação: Aprovado por maioria, vencida a conselheira Tatiana Josefovicz Belisário.

12º enunciado de súmula – Aprovado pela 3ª Turma da CSRF.
A multa decorrente da conversão da pena de perdimento, prescrita no §3º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, é inaplicável a operações de exportação anteriores a 28/07/2010.

Votação: Aprovado por unanimidade.