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CARF afasta limite à compensação de IRRF em remessas ao exterior; RFB adota entendimento em sentido contrário.

Após a Câmara Superior do CARF afastar a aplicação do limite à compensação, pela matriz brasileira, do IRRF incidente sobre rendimentos pagos ou creditados a filiais localizadas em países com tributação favorecida, a Receita Federal do Brasil editou Ato Declaratório Interpretativo em sentido divergente, restringindo o aproveitamento do crédito ao montante do imposto de renda devido, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.249/1995, e afastando a possibilidade de formação de saldo negativo de IRPJ e de CSLL.

No dia 21 de janeiro de 2026, a Primeira Turma da Câmara Superior analisou o recurso especial nº 16327.720668/2019-42, no qual se discutia se a dedução, pela empresa matriz domiciliada no Brasil, do IRRF incidente sobre rendimentos pagos à filial situada em país com tributação favorecida (art. 9º da MP nº 2.158-35/2001) deveria observar a limitação ao imposto de renda devido com base no lucro real, prevista no art. 26 da Lei nº 9.249/1995, à qual faz remissão o parágrafo único do art. 9º da referida Medida Provisória.

No caso concreto, a contribuinte, matriz brasileira, apurou prejuízo fiscal no período, inexistindo, portanto, “imposto de renda devido”, em razão da ausência de base de cálculo positiva. Para a fiscalização, tal circunstância impediria a compensação do IRRF relativo às remessas efetuadas à filial, inclusive para fins de formação de saldo negativo de IRPJ.

Por maioria, prevaleceu o entendimento favorável ao contribuinte, no sentido de que o limite previsto no art. 26 da Lei nº 9.249/1995 refere-se exclusivamente ao imposto incidente sobre os rendimentos do exterior que foram computados na apuração do imposto devido no Brasil.

Assim, tal limitação legal não se aplica quando o IRRF é recolhido no Brasil, sendo legítima a inclusão do respectivo crédito no resultado do período e, por conseguinte, na apuração do saldo negativo de IRPJ.

Esse entendimento foi manifestado pelos conselheiros Fernando Brasil (Fazenda), Luís Henrique Toselli (Contribuintes), Maria Carolina Maldonado (Contribuintes), Heldo Jorge dos Santos (Contribuintes), Jandir José Dalle Lucca (Contribuintes), Semíramis de Oliveira Duro (Contribuintes) e Carlos Higino (Presidente – Fazenda). Restaram vencidos a conselheira Edeli Pereira (Fazenda) e os conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes (Fazenda) e Luiz Tadeu Matosinho (Fazenda), que entenderam que, ainda que o imposto tenha sido recolhido no Brasil, a compensação estaria condicionada à existência de imposto devido sobre o lucro real, de modo que, apurado prejuízo fiscal pela matriz, inexistiria base imponível e imposto devido, o que inviabilizaria a dedução.

Posteriormente, a Receita Federal do Brasil publicou o ADI nº 1, de 22/01/2026, consolidando entendimento divergente do firmado pela Câmara Superior do CARF. No referido ato, a RFB adota, de forma implícita, interpretação segundo a qual o “tributo pago no exterior”, compreendido como o imposto cujo contribuinte seja residente ou domiciliado no exterior, ainda que o recolhimento ocorra no Brasil, só pode ser aproveitado até o valor do IRPJ e da CSLL devidos no Brasil pela controladora ou coligada.

Segundo a RFB, caso o imposto assim enquadrado seja superior ao imposto devido no Brasil, o excedente não pode gerar saldo negativo de IRPJ e de CSLL, devendo ser registrado na Parte B do LALUR, para eventual aproveitamento em períodos subsequentes.

Em regra, o CARF considera os Atos Declaratórios Interpretativos da Receita Federal do Brasil como referência interpretativa, sem, contudo, estar a eles vinculado de forma automática e absoluta, preservando sua independência para afastar a interpretação administrativa quando entender que esta extrapola ou viola a legislação de regência. O ADI, por sua vez, possui efeito vinculante apenas no âmbito da administração tributária, especialmente para a atuação da fiscalização.