Neste mês de março, o Supremo Tribunal Federal deverá retomar o julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral, que discute se a imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos para integralização de capital social alcança a hipótese em que a atividade preponderante do adquirente seja a compra e venda ou a locação de imóveis. Também deverão ser analisadas as ações que discutem a constitucionalidade da instituição, pelos Estados, de adicional de alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza sobre operações de prestação de serviços de telecomunicação e de energia elétrica, bem como os embargos de declaração opostos no âmbito do Tema 914 da repercussão geral, no qual foi declarada a constitucionalidade da CIDE incidente sobre remessas ao exterior, vinculadas ou não à exploração ou à transferência de tecnologia.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, deverá definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se as contribuições ao PIS e à COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados segundo a sistemática do lucro presumido, bem como se é possível a cobrança do ICMS-Difal em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da edição da Lei Complementar nº 190/2022.
Boa leitura!
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Plenário – Julgamento Presencial – 04/03/2026
ADI 7716 – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES (ACEL) e OUTRO x GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA e ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA – Relator: Min. Dias Toffoli
Tema: Adicional de alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado de Paraíba sobre operações de prestação de serviços de telecomunicação.
O Supremo Tribunal Federal deverá retomar o julgamento acerca da constitucionalidade da instituição, para o setor de telecomunicações, do adicional à alíquota do ICMS destinado ao custeio do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Até o momento, há um voto pela constitucionalidade do adicional até a edição da Lei Complementar nº 194/2022.
No caso concreto, discute-se a constitucionalidade da Lei nº 7.611/2004 do Estado da Paraíba, que submeteu os serviços de telecomunicações ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS para o custeio do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, especialmente à luz do art. 82, § 1º, do ADCT, que autoriza a instituição do adicional apenas sobre produtos e serviços supérfluos, bem como da Lei Complementar nº 194/2022, que passou a prever que os bens e serviços relativos à energia elétrica, comunicações, combustíveis e transporte coletivo são considerados essenciais e indispensáveis, não podendo ser tratados como supérfluos.
O julgamento havia sido iniciado em sessão virtual e contava com seis votos pela constitucionalidade do adicional, reconhecendo-se, contudo, a suspensão de sua cobrança a partir da entrada em vigor da LC nº 194/2022, que passou a considerar as telecomunicações serviço essencial. O julgamento, entretanto, foi interrompido por pedido de destaque do Ministro Luiz Fux, razão pela qual o Plenário reiniciou a análise da matéria em sessão presencial.
Com o reinício do julgamento, o relator, Ministro Dias Toffoli, manteve o voto anteriormente proferido em sessão virtual, no sentido de que a EC nº 31/2000 autorizou a instituição de adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS, determinando, contudo, que lei federal definisse o que seria “supérfluo” para fins de incidência do adicional. Posteriormente, com a edição da EC nº 42/2003, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a referida emenda convalidou os adicionais de ICMS destinados aos Fundos de Combate à Pobreza, ainda que não editada a lei federal destinada a disciplinar a matéria.
Segundo o relator, esse cenário somente se alterou com a edição da Lei Complementar nº 194/2022, que passou a qualificar expressamente determinados bens e serviços como essenciais e indispensáveis, vedando sua consideração como supérfluos. Assim, embora o adicional instituído pelo Estado da Paraíba seja constitucional, houve a suspensão superveniente de sua eficácia a partir da LC nº 194/2022, em razão da incompatibilidade com a nova disciplina geral.
Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso e deverá ser retomado no dia 04/03, em conjunto com outras ações que discutem a mesma controvérsia, inclusive relativa ao adicional incidente sobre energia elétrica, envolvendo leis estaduais do Rio de Janeiro (ADIs 7.077 e 7.634), sendo que esta última apresenta a particularidade de ter sido editada após a LC nº 194/2022.
Plenário – Julgamento Presencial – 11/03/2026
RE nº 1073380 – UNIÃO x OLIVEIRA SILVA – TÁXI AEREO LTDA – Relator: Min. Gilmar Mendes
Tema: Contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho – SAT incidente sobre a remuneração a administradores, autônomos e avulsos – Antes da EC 20/98.
O Plenário do STF deverá retomar o julgamento do recurso que discute a (in)constitucionalidade da contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), incidente sobre a remuneração de administradores, autônomos e trabalhadores avulsos, em período anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998.
A controvérsia é objeto de embargos de divergência opostos pela União contra acórdão proferido pela Primeira Turma do STF, que afastou a incidência da contribuição ao SAT sobre os referidos pagamentos, prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, antes da edição da EC nº 20/1998. Segundo o entendimento adotado, a jurisprudência do STF (ADI 1.102) firmou-se no sentido de que os pagamentos feitos pela pessoa jurídica a avulsos, administradores e autônomos não se enquadram no conceito de “salário” – que pressupõe vínculo empregatício – previsto na redação original do art. 195, I, da Constituição. Assim, a contribuição passou a ser devida apenas após a EC nº 20/1998, que ampliou a base de incidência das contribuições sociais para abranger os demais rendimentos do trabalho pagos a pessoas físicas, ainda que sem vínculo empregatício.
Nos embargos, a União sustenta que esse entendimento diverge do RE 450.061, julgado pela Segunda Turma do STF, no qual foi reconhecida a constitucionalidade da contribuição ao SAT incidente sobre a remuneração paga a trabalhadores avulsos, antes e depois da EC nº 20/1998, à luz do entendimento firmado pelo Plenário no RE 343.446.
Segundo a União, deve prevalecer o entendimento do acórdão paradigma, sobretudo porque a ADI 1.102 – aplicada pela Primeira Turma – tratou das contribuições previdenciárias típicas e não se aplica automaticamente ao SAT, que possui natureza específica vinculada ao seguro contra acidentes do trabalho, direito social previsto no art. 7º, XXVIII, da Constituição, de modo que a restrição de sua base de custeio comprometeria a universalidade da proteção assegurada aos trabalhadores.
A União defende, ainda, que eventual prevalência da tese da não incidência representaria alteração da jurisprudência consolidada do STF sobre o tema, o que exigiria a aplicação da técnica da modulação dos efeitos.
O julgamento foi iniciado em sessão virtual, ocasião em que o relator, Ministro Gilmar Mendes, votou pelo acolhimento e provimento dos embargos de divergência, para declarar a constitucionalidade da incidência da contribuição em questão. Contudo, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes e deverá ser retomado na sessão presencial do dia 11/03.
Para a mesma sessão, está pautado o ARE 1.503.306, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, que trata da mesma controvérsia. Nesse caso, os embargos de divergência opostos pela União foram inadmitidos sob o fundamento de ausência de demonstração específica de divergência jurisprudencial atual. Contra essa decisão, a União interpôs agravo regimental, cujo julgamento também foi iniciado em sessão virtual, com voto da relatora pelo desprovimento, tendo sido igualmente suspenso por pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário – Julgamento Virtual – 06/03/2026 a 13/03/2026
RE 928943 – SCANIA LATIN AMERICA LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Luiz Fux
Tema: Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001 – Tema 914/RG.
O Supremo Tribunal Federal deverá analisar, em sessão virtual, os embargos de declaração opostos no âmbito do Tema 914 de repercussão geral, no qual o Plenário declarou a constitucionalidade da CIDE incidente sobre remessas ao exterior, vinculadas ou não à exploração ou à transferência de tecnologia.
Em setembro de 2025, ao julgar o mérito do Tema 914, o STF fixou que a CIDE sobre remessas ao exterior atende à finalidade para a qual foi instituída pela Lei nº 10.168/2000 – qual seja, estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro por meio do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação – afastando, assim, o argumento de que a exação não se caracterizaria como contribuição de intervenção no domínio econômico.
Além disso, assentou-se ser desnecessária a existência de benefício direto aos contribuintes (referibilidade direta), porquanto a característica essencial da CIDE é a vinculação da arrecadação a uma finalidade específica (no caso, o desenvolvimento científico e tecnológico) e não a existência de vantagem individualizada em favor do sujeito passivo.
Por maioria, o Plenário também afastou a alegada inconstitucionalidade da ampliação da base de incidência promovida pelas Leis nº 10.332/2001 e nº 11.452/2007. Essas normas ampliaram a incidência da CIDE para alcançar, além da exploração ou transferência de tecnologia estrangeira, valores remetidos ao exterior a título de royalties, serviços técnicos, assistência administrativa e congêneres. Firmou-se que tal ampliação é compatível com a finalidade interventiva da contribuição e com seu caráter extrafiscal, como instrumento de atuação estatal no domínio econômico.
Esse entendimento foi inaugurado pelo Ministro Flávio Dino e acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Cristiano Zanin. Restaram parcialmente vencidos os Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça, que reputavam constitucional apenas a incidência da CIDE sobre remessas ao exterior relativas à remuneração de contratos que envolvam exploração ou transferência de tecnologia. O Ministro Nunes Marques também ficou vencido, por entender inconstitucional a incidência sobre remessas a título de direitos autorais.
Nos embargos de declaração, o contribuinte sustenta que a tese vencedora foi omissa quanto à necessidade de referibilidade indireta para a validade da CIDE, isto é, a exigência de ao menos alguma conexão entre a atividade tributada e o setor objeto da intervenção estatal.
Alega, ainda, que, no caso concreto, teria ocorrido julgamento extra petita, uma vez que o acórdão recorrido, proferido pelo TRF da 3ª Região, restringiu a incidência da CIDE a contratos com transferência de tecnologia, e não houve recurso da Fazenda Nacional quanto a esse ponto. Assim, ao ampliar a incidência para hipóteses não devolvidas à Corte, o STF teria extrapolado os limites objetivos da lide e da própria repercussão geral, com potencial impacto sobre terceiros que não participaram do processo e cujas situações específicas demandariam análise individualizada.
Ademais, sustenta que o entendimento firmado pode ter implicado superação (overruling) implícita do Tema 495 de repercussão geral, no qual o STF assentou que as contribuições de intervenção no domínio econômico exigem, ao menos, referibilidade indireta entre o sujeito passivo e a área objeto da intervenção.
Por fim, argumenta-se que o acórdão deixou de enfrentar questão central relativa à destinação da arrecadação, que, segundo o contribuinte, em média, cerca de 90% dos valores arrecadados com a CIDE não teriam sido destinados ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Assim, afirma não se trata apenas de discutir eventual má execução orçamentária – hipótese que, conforme assentado pelo STF, geraria apenas consequências administrativas, cíveis ou penais -, mas de examinar a repercussão jurídica da ausência de destinação orçamentária substancial da arrecadação à finalidade legalmente prevista.
RE 1426271 – ESTADO DO CEARÁ x ABC ATACADO BRASILEIRO DA CONSTRUÇÃO S/A – Relator: Min. Alexandre de Moraes.
Tema: Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022 – Tema 1266/RG.
O Plenário do STF deverá analisar os embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará no âmbito do Tema 1266 de repercussão geral, no qual foi fixado que o ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto somente pode ser exigido a partir de 4 de abril de 2022, ou seja, após o decurso do prazo de 90 dias da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.
No julgamento de mérito do Tema, prevaleceu o entendimento de que, embora sejam válidas as leis estaduais editadas após a Emenda Constitucional nº 87/2015 – que alterou a sistemática de arrecadação do ICMS nas operações interestaduais -, sua eficácia estaria condicionada à entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, responsável por disciplinar as normas gerais do DIFAL, conforme orientação já firmada no Tema 1.093 de repercussão geral. Ademais, afastou-se a aplicação da anterioridade anual, prevalecendo apenas a anterioridade nonagesimal (correspondente ao período de vacatio legis previsto na própria LC 190/2022).
Na ocasião, também houve modulação dos efeitos da decisão, para estabelecer que, exclusivamente em relação ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL quanto aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data do julgamento da ADI 7.066 (29/11/2023) e que tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.
Nos embargos de declaração, o Estado do Ceará busca restringir o alcance dessa modulação, sustentando que a inexigibilidade do DIFAL no exercício de 2022, para os contribuintes que “tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”, deve beneficiar apenas aqueles que possuam decisão judicial favorável, e não quem simplesmente deixou de pagar por iniciativa própria. Requer, ainda, que a modulação não se aplique aos contribuintes que obtiveram liminar condicionada à realização de depósito judicial, defendendo que, uma vez reconhecida a constitucionalidade da cobrança, tais valores depositados devem ser convertidos em renda em favor do ente federativo.
Plenário – Julgamento Virtual – 20/03/2026 a 27/03/2026
RE 1495108 – APLHA LTDA x MUNICÍPIO DE PIRACICABA – Relator: Min. Edson Fachin
Tema: Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis – Tema 1348/RG.
O Supremo Tribunal Federal deverá retomar o julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral, que discute se a imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos para integralização de capital social alcança a hipótese em que a atividade preponderante do adquirente seja a compra e venda ou locação de imóveis. Até o momento, foram proferidos três votos favoráveis ao reconhecimento da imunidade nessa hipótese.
Segundo o relator, Ministro Edson Fachin, o STF, ao julgar o Tema 796/RG, reconheceu que a imunidade do ITBI se aplica apenas até o valor do capital a ser integralizado, e utilizou como razão de decidir o entendimento de que essa imunidade é incondicionada, ou seja, é indiferente a atividade preponderante da empresa.
Nesse aspecto, para o ministro, a questão ora em julgamento atrai a aplicação do paradigma já firmado, uma vez que a incondicionalidade da imunidade foi elemento essencial para reconhecer sua incidência até o limite do capital social, ainda que a empresa exerça atividade preponderantemente imobiliária – trata-se, portanto, de razão de decidir dotada de efeito vinculante, a ser aplicada a casos análogos, mesmo na ausência de identidade fática absoluta.
Para fundamentar seu voto, o relator também se valeu da interpretação gramatical do art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, destacando que a expressão “salvo se, nesses casos” funciona como elemento de limitação interpretativa. Assim, a condicionalidade relativa à ausência de atividade preponderantemente imobiliária aplica-se apenas à segunda hipótese prevista na norma – a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica -, preservando-se a incondicionalidade da imunidade na hipótese de integralização de capital.
Por fim, o Ministro ressaltou que a vedação de tributação na hipótese em análise traduz uma opção constitucional legítima, voltada à proteção da liberdade de atuação das pessoas jurídicas em determinados setores econômicos, inclusive na construção civil e na incorporação imobiliária, os quais são instrumentos relevantes para a efetivação do direito fundamental à moradia.
Acompanharam esse entendimento os Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, sendo que este último ponderou que a tese fixada não afasta a possibilidade de os entes tributantes demonstrarem eventual simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária.
O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes e deverá ser retomado em sessão virtual no período de 20/03 a 27/03.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Turma – 03/03/2026
REsp nº 1992449 – BANCO C6 S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Benedito Gonçalves
Tema: PIS e COFINS – dedução das despesas incorridas com a contratação de correspondentes bancários.
A Primeira Turma do STJ poderá analisar, em sessão presencial, o agravo interno interposto pelo contribuinte que visa afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre as despesas com correspondentes bancários, na qualidade de despesas incorridas nas operações de intermediação financeira.
No caso concreto, o agravo interno foi interposto contra decisão monocrática do relator, Ministro Bendito Gonçalves, que afastou a possibilidade de dedução de tais despesas, ao fundamento de que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que os valores pagos a título de comissão aos correspondentes bancários configuram contraprestação por serviços profissionais, não caracterizando operações de intermediação financeira. Assim, tais valores não poderiam ser deduzidos como “despesas incorridas nas operações de intermediação financeira”, nos termos do artigo 3º, § 6º, I, “a”, da Lei nº 9.718/1998.
O contribuinte sustentou, em seu recurso, que a jurisprudência do STJ não seria pacífica, pois apenas a Segunda Turma havia apreciado a matéria, inexistindo posicionamento da Primeira Turma.
Ademais, segundo o contribuinte, as despesas com correspondentes bancários não se configuram como meras despesas administrativas, mas como gastos necessários e essenciais à atividade de intermediação financeira desenvolvida pelas instituições financeiras. Nessa perspectiva, seria irrelevante, para a aplicação da norma do artigo 3º, § 6º, I, “a”, da Lei nº 9.718/1998, se tais despesas são incorridas diretamente pelas instituições financeiras ou por meio de terceiros contratados.
É importante ressaltar que, não obstante a afirmação de inexistência de jurisprudência pacífica, em junho de 2024, a Primeira Turma analisou o mesmo tema, firmando entendimento desfavorável ao contribuinte (AREsp nº 2.001.082).
2ªTurma – 03/03/2026
REsp nº 1764590 – ESTADO DE MINAS GERAIS x VOTORANTIM CIMENTOS S/A – Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura
Tema: Termo final da modulação de efeitos realizada no Tema Repetitivo 986 – inclusão do TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica.
A Segunda Turma do STJ poderá decidir se o contribuinte que se enquadra na modulação de efeitos fixada no Tema Repetitivo 986, que reconheceu a legalidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, deve passar a incluir tais valores a partir da publicação do acórdão paradigma (29/05/2024).
No julgamento do Tema 986, a Primeira Seção do STJ declarou a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS. Na mesma oportunidade, modulou os efeitos da decisão para afastar a exigência do imposto sobre tais tarifas em relação aos consumidores que, até 27/03/2017 (data de publicação do acórdão proferido no REsp 1.163.020/RS), tenham obtido decisões liminares favoráveis, desde que ainda vigentes. Para esses contribuintes, contudo, ficou estabelecido que a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS deverá ocorrer a partir da publicação do acórdão do Tema 986 (29/05/2024).
No caso concreto, os autos foram remetidos ao Tribunal de origem (TJMG) para eventual juízo de retratação à luz do repetitivo. Contudo, a Turma julgadora entendeu não ser hipótese de retratação e manteve o acórdão que havia julgado procedente o pedido do contribuinte, afastando a inclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS, sem fixar termo final para a incidência, ao fundamento de que a demanda estaria abrangida pela modulação, em razão da data de concessão da liminar.
Segundo o Estado de Minas Gerais, o Tribunal de origem não aplicou corretamente a modulação fixada no repetitivo, pois deixou de observar que, mesmo para os contribuintes beneficiados, a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS é devida a partir de 29/05/2024. Na prática, segundo a procuradoria do Estado, a decisão teria conferido ao contribuinte verdadeiro “salvo-conduto” para a não tributação futura desses valores.
REsp nº 2195562 – FAZENDA NACIONAL x DEXCO HYDRA CORONA SISTEMAS DE AQUECIMENTO DE ÁGUA LTDA – Relator: Min. Afrânio Vilela
Tema: Cabimento de condenação em honorários advocatícios na ação rescisória manejada contra decisão proferida em mandado de segurança.
A Segunda Turma do STJ deverá analisar se é possível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional com o objetivo de desconstituir acórdão proferido em mandado de segurança.
No caso concreto, a ação rescisória foi julgada procedente, rescindindo-se o acórdão proferido no processo originário (mandado de segurança) por violação à modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento do Tema 69 da repercussão geral (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS).
Apesar disso, o Tribunal de origem afastou a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que o processo originário era ummandado de segurança, ação na qual não há condenação em honorários.
A Fazenda Nacional, que interpôs recurso ao STJ, sustenta que há autonomia e independência entre a ação rescisória e o processo originário. Assim, afirma que a rescisória constitui nova ação, devendo submeter-se à regra geral do art. 85, caput, do CPC, que impõe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios.
Corte Especial – 04/03/2026
EREsp nº 1267649 – CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A x ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Relator: Min. Humberto Martins
Tema: Saber se o cedente do crédito tem legitimidade para requerer o cumprimento de sentença.
A Corte Especial do STJ deverá retomar, com o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha, o julgamento de recurso que busca discutir a legitimidade do cedente de crédito para requerer o cumprimento de sentença.
No caso, o contribuinte opôs embargos de divergência à Corte Especial contra o acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ, que reconheceu a ilegitimidade do cedente de crédito para requerer o cumprimento de sentença. O entendimento adotado seguiu a tese firmada no REsp nº 1.091.443/SP, segundo a qual “em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento, no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC)”.
No recurso, o contribuinte sustenta que o referido entendimento é inaplicável ao caso concreto, por se tratar de situação distinta. Isso porque, no caso julgado no REsp nº 1.091.443/SP, foi a empresa cessionária quem requereu seu ingresso na execução em substituição à cedente, pedido que enfrentou resistência do devedor. Já no caso em julgamento, o litígio ocorre entre o cedente e o devedor.
Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos pelo relator, Ministro Humberto Martins, sob o fundamento de que não houve comprovação da divergência jurisprudencial. Contra essa decisão, o contribuinte interpôs agravo interno, atualmente em julgamento.
O julgamento do recurso foi iniciado em março de 2025, ocasião em que o relator proferiu voto negando provimento ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida. Entretanto, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro João Otávio de Noronha.
1ª Seção – 11/03/2026
REsp Repetitivo nº 2025997 – SENDAS DISTRIBUIDORA S/A x DISTRITO FEDERAL – Relator: Min. Afrânio Vilela
Tema: Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022 – Tema 1369/STJ.
A Primeira Seção do STJ deverá definir se é possível a cobrança do ICMS-Difal em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da edição da Lei Complementar nº 190/2022.
Será decidido se a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), ao alterar a sistemática de cálculo do ICMS, teria sido suficiente para legitimar a cobrança do diferencial de alíquotas, autorizando convênios interestaduais e leis estaduais a discipliná-lo, ou se tal cobrança apenas se tornou possível após a edição de lei complementar específica – a LC 190/2022 – que regulou a obrigação tributária.
O STF, no julgamento do Tema 1.039 da repercussão geral, reconheceu a necessidade de lei complementar para a cobrança do ICMS-Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. Entretanto, no Tema 1.331/RG, firmou que a controvérsia relativa ao ICMS-Difal para consumidor final contribuinte possui natureza infraconstitucional, o que desloca sua solução para o STJ.
No caso concreto, o Tribunal de origem decidiu favoravelmente ao contribuinte, mas limitou o direito à restituição dos valores pagos indevidamente a título de Difal aos cinco anos anteriores ao julgamento do Tema 1.039 pelo STF. O contribuinte recorre, sustentando que o termo inicial da restituição deve ser a data de impetração do mandado de segurança.
O Fisco, por sua vez, afirma que a LC 87/1996 já previa a cobrança do ICMS-Difal devido por contribuinte do imposto, sendo desnecessária a edição de nova lei complementar.
REsp Repetitivo nº 2151903 – LAFISA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues
Tema: Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido – Tema 1312/STJ.
A Primeira Seção do STJ poderá definir, no Tema 1.312 dos repetitivos, se as contribuições ao PIS e à COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.
O contribuinte defende que a receita bruta – ponto de partida da apuração do lucro presumido – não deve ser acrescida de valores que não constituam receita própria, como as contribuições ao PIS e à COFINS, que seriam receitas da União, e não ingressos definitivos no patrimônio do contribuinte. Isso porque, o STF já fixou, em precedentes vinculantes, o entendimento no sentido de que a receita bruta, para fins tributários, compreende apenas os ingressos financeiros que se incorporam de maneira definitiva ao patrimônio do contribuinte, o que não se confunde com valores destinados a satisfazer obrigações tributárias perante os entes federativos.
REsp Repetitivo nº 2191364 – CHÁ PRENDA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura
Tema: Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins – Tema 1373/STJ.
A Primeira Seção do STJ deverá retomar, com o voto-vista do Ministro Paulo Sérgio Domingues, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.373, que visa definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadorias para revenda integra, ou não, a base de cálculo dos créditos das contribuições ao PIS e à Cofins.
Discute-se, no caso, se o IPI não recuperável – isto é, aquele que não pode ser aproveitado como crédito para compensação com o IPI devido em eventual operação subsequente -, pode compor a base de apuração de créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo, no qual o contribuinte pode descontar créditos calculados sobre bens adquiridos para revenda.
O entendimento inicial da Receita Federal era favorável ao contribuinte, no sentido de que o IPI, nessa hipótese, integrava o valor de aquisição para fins de cálculo dos créditos (Solução de Consulta COSIT nº 579/2017 e IN RFB nº 1.911/2019). Contudo, essa orientação foi alterada com a edição da IN RFB nº 2.121/2022, que passou a prever que não geram direito a crédito as parcelas do valor de aquisição não sujeitas ao pagamento da contribuição ao PIS e à Cofins, tais como o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor.
O julgamento foi iniciado em outubro de 2025, ocasião em que votou apenas a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, de forma favorável à tese da Fazenda Nacional, afastando a inclusão do IPI não recuperável incidente na aquisição de mercadorias para revenda na base de apuração dos créditos das contribuições. Em seguida, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Para a Fazenda Nacional, no regime não cumulativos das contribuições, apenas as parcelas que sofreram a incidência de PIS e Cofins na etapa anterior da cadeia econômica podem compor a base de cálculo dos créditos. Isso não ocorreria com o IPI destacado na operação de entrada, pois o fornecedor não recolhe PIS/Cofins sobre esse valor, à luz do § 4º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que exclui da receita bruta (base de cálculo das contribuições) os tributos não cumulativos destacados pelo vendedor de bens ou prestador de serviços.
Assim, sustenta que a não cumulatividade do PIS e da Cofins visa evitar a tributação em cascata das próprias contribuições. Como o IPI destacado não compôs a base de cálculo das contribuições na etapa anterior, não haveria cumulatividade a ser neutralizada, inexistindo direito ao crédito.
Por sua vez, o contribuinte sustenta que o regime não cumulativo do PIS e da Cofins adota lógica de apuração “base sobre base”, na qual o crédito é calculado sobre o valor de aquisição do bem destinado à revenda (custo da operação) e não sobre o montante da contribuição eventualmente incidente na etapa anterior da cadeia. Assim, sendo o IPI não recuperável incorporado ao custo de aquisição da mercadoria, deve ele integrar a base de cálculo dos créditos das contribuições.
2ª Turma – 17/03/2026
REsp nº 2142645 – FAZENDA NACIONAL x COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – Relator: Min. Afrânio Vilela
Tema: Incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados à previdência complementar.
A Segunda Turma do STJ deverá retomar, com o voto-vista do Ministro Marco Aurélio Bellizze, o julgamento do recurso que discute a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores vertidos pelo empregador a planos de previdência complementar privada, na hipótese em que o benefício não é disponibilizado à totalidade dos empregados.
Em novembro de 2025, o julgamento foi iniciado com o voto do relator, Ministro Afrânio Vilela, favorável ao contribuinte. Para o relator, com o advento da Lei Complementar nº 109/2001, ficou expressamente estabelecido que as contribuições do empregador não integram a remuneração dos participantes (art. 68) e não sofrem incidência de contribuições de qualquer natureza (art. 69, § 1º), sem impor a exigência de que o plano seja disponibilizado a todos os empregados.
Assim, a seu ver, teria havido revogação tácita da restrição prevista no art. 28, § 9º, alínea “p”, da Lei nº 8.212/1991, que exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária apenas as contribuições destinadas à previdência complementar oferecida à totalidade dos empregados, e não apenas a um grupo restrito.
Na sequência, embora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura tenha feito destaque no processo, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Marco Aurélio Bellizze. O Ministro afirmou que, embora concorde com o relator quanto ao caso concreto, que trata de plano de previdência complementar aberta, pretende analisar com maior profundidade a tese de revogação tácita da exigência do art. 28, § 9º, “p”, da Lei nº 8.212/1991, independentemente da natureza do plano de previdência.
O pedido de vista foi formulado especialmente porque, recentemente, a Segunda Turma julgou o REsp nº 2.167.007, de relatoria do próprio Ministro Bellizze, no qual se firmou o entendimento de que: (i) a isenção fiscal prevista no art. 28, § 9º, “p”, da Lei nº 8.212/1991 aplica-se às contribuições extraordinárias a planos de previdência complementar, desde que o plano seja acessível à totalidade dos empregados e dirigentes; e (ii) as contribuições extraordinárias eventuais realizadas em benefício apenas de dirigentes da patrocinadora não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa empregadora.

