ALS Advogados

ALS – Pautas Tributárias Fevereiro de 2026

Iniciando o Ano Judiciário de 2026, o Supremo Tribunal Federal poderá concluir o julgamento sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 118/RG), bem como a respeito da incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras oriundas de aplicações das reservas técnicas de empresas seguradoras (Tema 1309/RG).

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, poderá decidir sobre a dedutibilidade das despesas com correspondentes bancários da base de cálculo do PIS e da COFINS das instituições financeiras, bem como sobre a possibilidade de dedução, para fins de IRPJ e CSLL, do ágio decorrente de operações entre partes relacionadas, inclusive com a utilização de suposta “empresa-veículo”.

Boa leitura!

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Plenário – Julgamento Presencial – 05/02/2026

ADI 5405 – CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL x PRESIDENTE DA REPÚBLICA E CONGRESSO NACIONAL – Relator: Min. Dias Toffoli

Tema: Dispensa do pagamento de honorários advocatícios em hipóteses de celebração de acordos e adesão a parcelamentos realizados por particulares com o Poder Público.

O Supremo Tribunal Federal deverá analisar a constitucionalidade de normas federais que dispensam o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nas hipóteses em que a ação judicial, envolvendo a União e particulares, é extinta em razão da celebração de acordos ou da adesão a parcelamentos, bem como nos casos em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido.

A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), que sustenta a inconstitucionalidade das normas impugnadas ao argumento de que os honorários sucumbenciais possuem natureza remuneratória e caráter alimentar, de modo que sua dispensa seria incompatível com a dignidade da profissão e violaria os princípios da dignidade da pessoa humana e da indispensabilidade do advogado à administração da justiça.

O julgamento foi iniciado em sessão virtual, mas acabou interrompido em razão de pedido de destaque formulado pelo Ministro Gilmar Mendes.

Até o pedido de destaque, haviam sido proferidos oito votos no sentido da inconstitucionalidade das normas impugnadas, entendimento inaugurado pelo Relator, Ministro Dias Toffoli, e acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.

O Ministro Flávio Dino divergiu parcialmente no que se refere aos dispositivos que dispensam o pagamento de honorários ou que estabelecem que cada parte deve arcar com os honorários de seu próprio advogado, para lhes conferir interpretação conforme à Constituição, afastando sua aplicação apenas nas hipóteses em que os honorários tenham sido fixados em sentença judicial. Segundo seu entendimento, quando aplicados antes da fixação dos honorários, tais dispositivos seriam constitucionais.

O entendimento majoritário, pela inconstitucionalidade dos dispositivos, apoia-se, sobretudo, na jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que os honorários de sucumbência pertencem aos advogados – públicos ou privados – e não às partes por eles representadas, gozando de especial proteção constitucional em razão de seu caráter remuneratório e alimentar.

Ao examinar especificamente as normas impugnadas, o Relator consignou o seguinte:

  1. Das normas que alteram o devedor dos honorários sucumbenciais – art. 8º-A, § 5º, da Lei nº 11.775/2008; arts. 8º, § 21; 8º-B, inciso II, § 4º; 8º-E, § 5º; 9º, § 12; 10, parágrafo único; e 21 da Lei nº 12.844/2013, que estabelecem que, em caso de negociação entre a União e o executado, com a consequente desistência da ação, cada parte deve arcar com os honorários de seu advogado, fixados na ação de execução ou nos embargos à execução.
    Para o Relator, tais normas alteram o devedor dos honorários sucumbenciais já fixados em execuções ou embargos à execução, de modo que o legislador, ao assim dispor, interfere indevidamente na remuneração dos advogados públicos e privados sem a anuência dos titulares do crédito. A inconstitucionalidade decorre, portanto, da indevida invasão da esfera da propriedade dos advogados, uma vez que, ainda que mantido o quantum devido, há modificação do polo passivo da obrigação, o que somente poderia ocorrer com a concordância dos titulares do direito creditório. 
  2. Das normas que dispensam os honorários de sucumbência em razão da extinção das ações por parcelamento ou renegociação realizados entre o sujeito passivo de créditos da União – art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.941/2009; art. 65, § 17, da Lei nº 12.249/2010.
    Segundo o Relator, a dispensa normativa do pagamento da remuneração devida aos advogados, sem a sua concordância, ofende a garantia constitucional da propriedade privada e da remuneração decorrente do trabalho.
    Nesse ponto, o Ministro Flávio Dino divergiu parcialmente, afastando a aplicação dos dispositivos apenas nas hipóteses em que incidam sobre processos judiciais nos quais os honorários de sucumbência tenham sido efetivamente fixados em sentença.
  3. Das normas que estabelecem que os honorários advocatícios serão de responsabilidade de cada parte e que o não implemento de seu pagamento não obsta a liquidação da dívida – arts. 8º, § 21; 9º, § 12; e 10, parágrafo único, da Lei nº 12.844/2013:
    Para o Relator, a atribuição de responsabilidade a cada parte pelos honorários é incompatível com o regime jurídico vigente, segundo o qual cabe à parte sucumbente o pagamento dos honorários ao advogado da parte vencedora. Ao alterar o polo passivo da obrigação sem a aquiescência dos titulares do crédito, as normas impugnadas invadem a esfera da propriedade dos advogados e violam as garantias constitucionais do trabalho e da respectiva remuneração.
    Por outro lado, o Relator considerou constitucional a previsão segundo a qual o inadimplemento dos honorários não obsta a liquidação do crédito principal. Assim, embora entenda que a declaração de inconstitucionalidade integral da norma seja a solução mais adequada, não há impedimento para que as partes liquidem o débito principal, permanecendo pendente o pagamento dos honorários sucumbenciais, em razão da independência entre os créditos.
    Também nesse ponto o Ministro Flávio Dino divergiu parcialmente, afastando a aplicação do dispositivo apenas nos casos em que os honorários tenham sido fixados em sentença judicial.
  4. Das normas que dispensam a condenação em honorários quando a Fazenda Pública reconhece a procedência do pedido – art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002):
    Segundo o Relator, o dispositivo decorre da conversão da Medida Provisória nº 610/2013, que não poderia tratar de matéria de direito processual civil, como a disciplina dos honorários advocatícios sucumbenciais, em afronta ao art. 62, § 1º, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal.
  5. Da norma que dispensa honorários nas ações extintas em decorrência de adesão a parcelamentos (art. 38 da Lei nº 13.043/2014):
    Por fim, o Relator consignou que a norma resulta da conversão da Medida Provisória nº 651/2014, que, ao dispor sobre honorários de sucumbência, instituiu nova disciplina em matéria de direito processual civil, em violação ao art. 62, § 1º, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal.

 

A tese de julgamento proposta pelo relator, Ministro Dias Toffoli, estabelece que: “A lei que dispensa pagamento de honorários sucumbenciais ou estipula que cada parte arcará com os honorários de seu advogado, alterando, desse modo, o sujeito devedor da obrigação, ofende a Constituição, pois interfere na propriedade privada dos advogados, públicos ou privados, e na remuneração decorrente do trabalho desses profissionais”.

O Ministro Flávio Dino, por sua vez, propõe o acréscimo da expressão “fixados em sentença judicial”, para que a tese passe a estabelecer que: “A lei que dispensa pagamento de honorários sucumbenciais fixados em sentença judicial ou estipula que cada parte arcará com os honorários de seu advogado, alterando, desse modo, o sujeito devedor da obrigação, ofende a Constituição, pois interfere na propriedade privada dos advogados, públicos ou privados, e na remuneração decorrente do trabalho desses profissionais”.

Com o pedido de destaque formulado pelo Ministro Gilmar Mendes, o julgamento será reiniciado em sessão presencial, ocasião em que os Ministros que já votaram poderão manter ou alterar seus votos. Mantém-se, contudo, o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, que já se aposentou.

 

Plenário – Julgamento Presencial – 12/02/2026

ADI 7716 – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES (ACEL) E ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (ABRAFIX) x GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA E ASSEMBLÉIA-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA – Relator: Min. Dias Toffoli 

Tema: Adicional de alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza sobre operações de prestação de serviços de telecomunicação.

O Plenário do STF deverá reiniciar, em sessão presencial, o julgamento da ação que questiona a constitucionalidade do adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba sobre operações de prestação de serviço de telecomunicação.

O julgamento havia iniciado em sessão virtual, mas foi interrompido em razão do pedido de destaque do Ministro Luiz Fux.

Até o pedido de destaque, sete ministros, incluindo o Ministro Luiz Fux, já haviam votado pela constitucionalidade do adicional até a entrada em vigor da LC nº 194/2022, que expressamente definiu que as operações relativas às comunicações são serviços essenciais e indispensáveis, não podendo ser tratados como supérfluos – requisito para a criação do adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, conforme determina o artigo 82, § 1º, do ADCT.

O entendimento então formado baseava-se na jurisprudência do STF, segundo a qual são válidas as leis estaduais instituidoras dos Fundos de Combate à Pobreza diante da inexistência, até então, de lei complementar disciplinadora da matéria – lacuna suprida apenas com a edição da LC nº 194/2022. Assim, a cobrança do adicional ficaria afastada somente a partir de 23/06/2022, data de entrada em vigor da referida lei complementar.

O julgamento havia sido suspenso em razão de pedido de vista do Ministro André Mendonça e foi retomado na sessão virtual iniciada em 24/10. Antes mesmo da apresentação do voto-vista, contudo, o Ministro Luiz Fux retirou o seu voto – fazendo com que o placar passasse a contar com seis votos pela constitucionalidade do adicional – e, em seguida, destacou o julgamento.

O Ministro Luiz Fux também apresentou pedido de destaque na ADI 7077, que trata da cobrança do adicional ao FCP pelo Estado do Rio de Janeiro. Em dezembro de 2025, essa ação foi incluída em pauta para julgamento presencial, mas acabou sendo adiada para que o julgamento ocorresse de forma conjunta com a presente ADI 7716. Apesar disso, apenas a ADI 7716 voltou a ser incluída em pauta.

 

Plenário – Julgamento Presencial – 25/02/2026

RE 592616 – VIAÇÃO ALVORADA LTDA. x UNIÃO – Relator: Min. Nunes Marques

Tema: Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS – Tema 118/RG.

O STF deverá retomar o julgamento do Tema 118 de repercussão geral, no qual se discute a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. O placar está 5×5.

O julgamento teve início em 2020, em ambiente virtual, ocasião em que o relator, Ministro Celso de Mello, votou pelo provimento do recurso extraordinário da empresa e propôs a fixação da tese segundo a qual o valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, aplicando-se o mesmo fundamento adotado pelo STF no Tema 69/RG (Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS).

Naquela ocasião,  o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Dias Toffoli e teve continuidade em 2021, ocasião em que foi aberta a divergência a fim de negar provimento ao recurso extraordinário e propor a tese segundo a qual é legítima a inclusão do ISS à base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplicando à hipótese o precedente do Tema 69/RG. Na mesma sessão, foram apresentados votos acompanhando o relator pelos ministros Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski e, pela divergência, dos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Roberto Barroso. O julgamento, porém,foi interrompido por pedido de destaque do Ministro Luiz Fux, posteriormente cancelado.

Embora o cancelamento do destaque permitisse a retomada do julgamento no plenário virtual, este foi agendado pelo então Presidente Ministro Roberto Barroso para continuidade em sessão presencial em 28/08/2024 – segundo ele, diante “peculiaridade da matéria frente à jurisprudência” da Corte – , oportunidade em que foi permitida a renovação das sustentações orais pelos advogados das partes e amici curiae e apresentado o voto do Ministro André Mendonça acompanhando o relator pelo provimento do recurso, com proposta de modulação para dar efeitos prospectivos à decisão (a partir da publicação da ata de julgamento), com exceção dos créditos tributários não extintos (vedada a restituição de valores pagos antes do marco fixado). Na mesma ocasião, o Ministro Gilmar Mendes apresentou voto acompanhando a divergência aberta pelo Ministro Dias Toffoli. O julgamento não foi finalizado naquela sessão em razão do horário.

É importante lembrar que, conforme questão de ordem aprovada na ADI nº 5.399/SP, os votos apresentados no plenário virtual por ministros posteriormente aposentados ou afastados do STF por outro motivo são preservados em caso de destaque do processo por outro ministro. No caso, porém, não é necessário aplicar essa regra porque o destaque foi cancelado e o julgamento teve continuidade na forma presencial por opção da Corte. Assim, salvo melhor juízo, os votos apresentados até o momento, inclusive dos ministros aposentados – no virtual e no presencial –, estão mantidos.

Não participam do julgamento os Ministros Nunes Marques, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que já votaram.

Nesse cenário, em não havendo retificação de votos, caberá ao Ministro Luiz Fux o voto de desempate. Vale rememorar que este Ministro se filiou à posição, no julgamento do Tema 69/STF, no sentido de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS – entendimento adotado pelo relator do Tema 118 para estender a mesma ratio decidendi ao ISS.

Caberá, ainda, aos ministros, após a conclusão do julgamento de mérito, se manifestar sobre a proposta de modulação de efeitos, presente até o momento apenas no voto do Ministro André Mendonça.

 

RE 835818 – UNIÃO x O.V.D IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA – Relator: Min. André Mendonça

Tema: Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal – Tema 843/RG.

O Supremo Tribunal Federal poderá decidir se os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS, decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, podem ser excluídos das bases de cálculo do PIS e da COFINS. O placar conta com três votos pela inconstitucionalidade da tributação.

A controvérsia envolve, essencialmente, duas questões: (i) se a tributação desses valores pela União configura indevida interferência na competência tributária estadual, em afronta ao princípio federativo; e (ii) se os créditos presumidos de ICMS representam riqueza nova, apta a caracterizar receita ou faturamento, ou se consistem em mera recuperação de custos.

A União sustenta a inexistência de lei específica que autorize a exclusão desses valores das bases do PIS e da COFINS (art. 150, § 6º, da CF), afirmando que eventual exclusão implicaria a criação de hipótese de isenção não prevista em lei. O contribuinte, por sua vez, defende que a incidência das contribuições sobre tais valores esvazia a eficácia do benefício fiscal estadual e viola o princípio federativo, além de não haver acréscimo patrimonial ou capacidade contributiva.

O julgamento teve início em 2021, com placar provisório de 6×5 pela inconstitucionalidade da inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases do PIS e da COFINS, mas foi interrompido por pedido de destaque do Ministro Gilmar Mendes, o que tem por efeito reiniciar o julgamento em ambiente presencial. Prevalecem, no entanto, os votos proferidos pelos ministros já aposentados – Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso -, que votaram pela impossibilidade da tributação dos referidos valores.

Ademais, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.517.492, analisou a controvérsia sob a ótica do IRPJ e da CSLL e firmou o entendimento de que o crédito presumido de ICMS deve ser excluído das bases de cálculo desses tributos. Posteriormente, sob o rito dos recursos repetitivos, ao apreciar o Tema 1.182, o STJ imitou esse entendimento, exigindo o cumprimento dos requisitos da LC nº 160/2017 e da Lei nº 12.973/2014 para exclusão de outros benefícios fiscais de ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquotas, isenção, diferimento, entre outros .

Embora tratem de tributos distintos, o tema de repercussão geral no STF e o Tema 1.182 do STJ compartilham a mesma controvérsia estrutural: a inclusão de benefícios fiscais de ICMS na base de cálculo de tributos federais. Desse modo, eventual orientação divergente do STF poderá impactar o entendimento atualmente adotado pelo STJ.

 

Plenário – Julgamento Virtual – 13/02/2026 a 24/02/2026

ADI 7912 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO (CNC) x PRESIDENTE DA REPÚBLICA E CONGRESSO NACIONAL- Relator: min. Nunes Marques

Tema: Constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 15.270/2025, que estabeleceram nova sistemática de tributação na distribuição de lucros e dividendos.

O Plenário do STF irá decidir se referenda, ou não, a decisão que deferiu parcialmente a medida cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra dispositivos da Lei nº 15.270/2025, que estabeleceram nova sistemática de tributação na distribuição de lucros e dividendos. A referida decisão prorrogou, até 31 de janeiro de 2026, o prazo para aprovação da distribuição de lucros e dividendos, exclusivamente para fins de manutenção da isenção do IR incidente sobre dividendos relativos ao ano-calendário de 2025.

A ação questiona a constitucionalidade das alterações promovidas  pela Lei nº 15.270/2025, que: (i) instituiu, a partir de janeiro de 2026, a tributação mensal (IRRF) dos lucros e dividendos pagos ou creditados a pessoas físicas de altas rendas (superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês); (ii) criou a tributação mínima anual de altas rendas (superior a R$ 600.000,00 anual); e (iii) estabeleceu, como regra de transição, a isenção de lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, mesmo que o pagamento ocorra posteriormente, desde que a deliberação formal de distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025.

Para tanto, as autoras defendem que a condição para a manutenção da isenção do IRPF sobre os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano de 2025 é juridicamente e contabilmente inexequível, por impor às empresas o ônus de pouco mais de 30 dias para finalizar tal tarefa, o que é incompatível com a Lei das Sociedades por Ações e com o Código Civil, que preveem uma série de obrigações que antecedem a deliberação em assembleia geral e que tornarão impossível a deliberação no prazo estabelecido. Além disso, afirma que a incidência sobre o valor total pago a título de lucros e dividendos e sobre o total dos rendimentos recebidos gera grave distorção entre os sócios – cuja aquele que recebe R$ 50.000,00 de lucros ou dividendos no mês, terá que pagar uma alíquota de 10% incidente na fonte sobre o total recebido, ficando com uma disponibilidade financeira menor do que o sócio que recebe R$ 49.000,00 -, violando os princípios da razoabilidade, da capacidade contributiva, da justiça tributária e da progressividade.

O relator, Ministro Nunes Marques, ao analisar o pedido de medida cautelar, concedeu-a parcialmente, apenas para prorrogar, até 31 de janeiro de 2026, o prazo para aprovação da distribuição de lucros e dividendos, para fins de manutenção da isenção do IR incidente sobre dividendos relativos ao ano-calendário de 2025.

O Ministro, no entanto, afastou a concessão de medida cautelar quanto às demais questões de mérito questionadas, ao fundamento de que poderiam, caso concedidas, resultar em potencial risco na gestão fiscal dos recursos públicos pela União.

 

RE 1479774 – MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A x UNIÃO – Relator: Min. Luiz Fux 

Tema: Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras – Tema 1309/RG.

O Supremo Tribunal Federal deverá apreciar o Tema 1.309 da repercussão geral, que busca definir a constitucionalidade da exigência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras.

Discute-se, no caso, se tais receitas decorrem da atividade empresarial típica das seguradoras, de modo a integrar o conceito constitucional de receita ou faturamento, para fins de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS no regime cumulativo (Lei nº 9.718/1998). Isso porque, a manutenção das reservas técnicas pelas seguradoras constitui obrigação legal, imposta a essas empresas com finalidade de proteção dos interesses dos contratantes e da própria estabilidade do mercado, não podendo as seguradoras dispor livremente sobre a gestão desses recursos.

O contribuinte sustenta que as contribuições ao PIS e à COFINS alcançam apenas as riquezas geradas pela atividade-fim da sociedade e que se agregam de forma livre e definitiva ao patrimônio da pessoa jurídica – requisitos que não estariam presentes nas receitas financeiras decorrentes das reservas técnicas. Argumenta-se, ainda, que seguradoras e resseguradoras não se dedicam primordialmente à atividade financeira para a geração dessas receitas, as quais não possuem cunho negocial autônomo nem objetivo lucrativo próprio, mas decorrem de imposição legal indispensável ao exercício regular de suas atividades típicas.

Sobre o tema, destaca-se que, embora o STF tenha, no julgamento do RE nº 400.479 (AXA Seguros Brasil S/A), mantido a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de prêmios decorrentes dos contratos de seguro recebidos pelas seguradoras, inclusive sob a redação original do art. 195, inciso I, da Constituição Federal – que previa como base de cálculo dessas contribuições apenas o faturamento -, o Ministro Dias Toffoli, redator do acórdão, manifestou entendimento no sentido da não incidência das contribuições sobre as receitas financeiras oriundas das aplicações das reservas técnicas, por compreender que tais ingressos não decorrem da atividade empresarial típica das seguradoras.

Na mesma linha, ao proferir voto no Tema 372/STF – relativo à incidência do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras de instituições financeiras -, o Ministro consignou que o entendimento ali firmado não se aplica às empresas seguradoras, em razão das particularidades que caracterizam o delineamento de suas atividades típicas e que podem conduzir a solução diversa daquela adotada para as instituições financeiras em sentido estrito. Essa distinção foi posteriormente reafirmada pelo relator do presente recurso, Ministro Luiz Fux, por ocasião da análise da repercussão geral da controvérsia.

 

RE 1346152 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x PRO MANAGER TECNOLOGIA E SEGURANÇA LTDA – Relatora: Min. Cármen Lúcia

Tema: Possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União – Tema 1217/STF. 

O Supremo Tribunal Federal deverá analisar, no âmbito do Tema 1217 da repercussão geral, se é constitucional que os Municípios fixem índices de correção monetária e taxas de juros de mora aplicáveis aos seus créditos tributários em patamar superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins, atualmente, a Taxa Selic.

A análise da controvérsia envolve, principalmente, a aplicação, aos Municípios, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1062, que reconheceu a competência concorrente dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre créditos tributários, desde que limitados aos percentuais fixados pela União para idênticos fins.

Para o contribuinte, a competência municipal para fixação de juros e correção monetária do débito fiscal é suplementar (art. 30, II, da CF) e, como tal, deve observar os parâmetros estabelecidos pela União mediante normais gerais. Nessa linha, o débito tributário deve ser atualizado sem a adoção de índices superiores àqueles utilizados pela União, atualmente a Taxa Selic.

O Município de São Paulo, por sua vez, sustenta que não houve criação de novo índice de correção monetária, mas apenas a adoção de índice federal já existente (IPCA), cumulada com a aplicação dos juros de mora previstos na legislação municipal e no CTN (1% ao mês), razão pela qual não haveria qualquer inconstitucionalidade na disciplina adotada.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1ª Turma – 03/02/2026

AREsp nº 2354017 – BRAINFARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S/A x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Gurgel de Faria 

Tema: Condenação do contribuinte ao pagamento de honorários em ação não beneficiada pela modulação de efeitos realizada pelo STF no Tema 745 – Majoração das alíquotas de ICMS sobre serviços de telecomunicação. 

A Primeira Turma do STJ deverá retomar, com o voto-vista do Ministro Benedito Gonçalves, o julgamento que discute a possibilidade de condenação do contribuinte ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação ajuizada após o marco temporal da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 745, que declarou inconstitucional a majoração das alíquotas de ICMS sobre serviços de telecomunicação.

No caso concreto, a demanda foi proposta após o marco temporal estabelecido no Tema 745, no qual o STF modulou os efeitos da decisão para que passassem a valer a partir do exercício de 2024, ressalvando apenas as ações ajuizadas até 05/02/2021 (data de início do julgamento do mérito).

O placar está 2 a 1 pela condenação do contribuinte ao pagamento de honorários.

O relator, ministro Gurgel de Faria, que foi acompanhado pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, proferiu voto desfavorável ao contribuinte, afirmando que, para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se observar quem são os vencedores e vencidos da ação. Assim, no caso concreto, não há dúvida de que o contribuinte foi derrotado, já que não obteve êxito no pedido de restituição dos valores pagos a título de ICMS com alíquota majorada.

Para essa corrente, o princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa à ação deve arcar com os custos e honorários, tem aplicação restrita às hipóteses de perda do objeto, não sendo aplicável ao caso em exame.

O entendimento favorável ao contribuinte foi manifestado pela Ministra Regina Helena Costa, afastando a condenação em honorários na hipótese discutida. Para ela, na fixação da verba sucumbencial, o princípio da causalidade não pode ser afastado pelo princípio da sucumbência, devendo-se considerar quem efetivamente deu causa ao ajuizamento da demanda.

Nesse sentido, a ministra ressaltou que foi o Estado de São Paulo o responsável pela propositura da ação, pois o contribuinte não teria recorrido ao Judiciário se não houvesse edição de lei declarada inconstitucional pelo STF.

Após os votos, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista formulado pelo Ministro Benedito Gonçalves e deverá ser retomado no próximo dia 03/02.

 

2ª Turma – 03/02/2026

AREsp nº 3024485 – FAZENDA NACIONAL x ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Inclusão das gorjetas repassadas aos empregados nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

A Segunda Turma do STJ poderá definir se as gorjetas (“taxa de serviço”), repassadas aos empregados, devem ser incluídas nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, independentemente do regime de apuração adotado.

No caso, o acórdão recorrido foi proferido pelo TRF da 2ª Região, que afastou a incidência dos tributos sobre a referida verba, ao fundamento de que sua natureza é salarial, por constituir remuneração dos empregados. Assim, entendeu-se que a natureza da gorjeta não se altera com o seu ingresso no caixa da sociedade, uma vez que, desde o pagamento efetuado pelo consumidor, há clara distinção entre os valores relativos aos serviços prestados e aos produtos adquiridos e aqueles destinados ao pagamento do empregado que realizou o atendimento. Por essa razão, a gorjeta não se confundiria com faturamento, receita bruta ou renda do estabelecimento. Nesse mesmo sentido, afastou-se, igualmente, a inclusão da verba na base de cálculo do Simples Nacional.

A Fazenda Nacional, que ora recorre, sustenta que as gorjetas voluntárias (“caixinhas”), por não transitarem pelos caixas das empresas, não integram as bases de cálculo dos tributos em discussão. Todavia, argumenta que a gorjeta compulsória (ou taxa de serviço), consistente no acréscimo de percentual (em regra, 10%) sobre o valor do consumo lançado na conta apresentada ao cliente, é paga diretamente ao estabelecimento, de forma indistinta em relação ao valor correspondente aos serviços e produtos consumidos. Nessa hipótese, o montante ingressa inicialmente nos cofres da empresa, antes de ser repassado aos empregados, configurando, segundo a Fazenda, forma de financiamento dos gastos trabalhistas. Assim, ainda que se trate de receita vinculada a determinada despesa, não deixaria de integrar a receita bruta ou o faturamento do estabelecimento.

Quanto ao Simples Nacional, a Fazenda sustenta que uma das exações que o compõem é a contribuição previdenciária patronal, incidente sobre salários. Assim, tal contribuição engloba a taxa de serviço e compõe a base de cálculo do Simples, especialmente pela falta de previsão que assim disponha.

 

REsp nº 1985788 – INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PIRAQUE S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues  

Tema: Critérios para o cálculo do limite para o pagamento de Juros sobre Capital Próprio (JCP).

A Primeira Turma do STJ deverá decidir se o cálculo do limite para pagamento dos Juros sobre Capital Próprio deve considerar, ou não, o IRRF incidente sobre esses valores.

Para o contribuinte, a sistemática de apuração dos JCP exige, inicialmente, a identificação do limite de dedutibilidade – correspondente a 50% do lucro líquido do exercício, sem qualquer ajuste – e, somente após definido o valor concreto do JCP, procede-se ao cálculo do IRRF devido (15% sobre o valor pago). Assim, se os lucros que servem de base para os JCP são apurados antes da dedução desses juros, não é possível que tais lucros sejam reduzidos pelo imposto retido na fonte, que apenas surge após a fixação do montante dos JCP.

A Fazenda Nacional, por outro lado, sustenta que, para fins de determinação do limite dos JCP, o IRRF deveria ser deduzido do lucro líquido do exercício, reduzindo, desse modo, o próprio limite para pagamento dos juros.

 

1ª Turma – 10/02/2026

REsp nº 1992449 – BANCO C6 S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Benedito Gonçalves 

Tema: PIS e COFINS – Dedução das despesas com correspondentes bancários. 

A Primeira Turma do STJ poderá analisar, em sessão presencial, o agravo interno interposto pelo contribuinte que visa afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre as despesas com correspondentes bancários, na qualidade de despesas incorridas nas operações de intermediação financeira.

No caso concreto, o agravo interno foi interposto contra decisão monocrática do relator, Ministro Bendito Gonçalves, que afastou a possibilidade de dedução de tais despesas, ao fundamento de que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que os valores pagos a título de comissão aos correspondentes bancários configuram contraprestação por serviços profissionais, não caracterizando operações de intermediação financeira. Assim, tais valores não poderiam ser deduzidos como “despesas incorridas nas operações de intermediação financeira”, nos termos do artigo 3º, § 6º, I, “a”, da Lei nº 9.718/1998.

O contribuinte sustentou, em seu recurso, que a jurisprudência do STJ não seria pacífica, pois apenas a Segunda Turma havia apreciado a matéria, inexistindo posicionamento da Primeira Turma.

Ademais, segundo o contribuinte, as despesas com correspondentes bancários não se configuram como meras despesas administrativas, mas como gastos necessários e essenciais à atividade de intermediação financeira desenvolvida pelas instituições financeiras. Nessa perspectiva, seria irrelevante, para a aplicação da norma do artigo 3º, § 6º, I, “a”, da Lei nº 9.718/1998, se tais despesas são incorridas diretamente pelas instituições financeiras ou por meio de terceiros contratados.

É importante ressaltar que, não obstante a afirmação de inexistência de jurisprudência pacífica, em junho de 2024, a Primeira Turma analisou o mesmo tema, firmando entendimento desfavorável ao contribuinte (AREsp nº 2.001.082).

 

2ª Turma – 10/02/2026 

REsp nº 1808639 – VIAÇÃO COMETA S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator:  Min. Marco Aurélio Bellizze. 

Tema: IRPJ e CSLL – Dedução do ágio decorrente de operação entre partes relacionadas.

A Segunda Turma poderá analisar a possibilidade de dedução, na apuração do IRPJ e da CSLL, dos valores de ágio decorrentes de operação realizada entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico (ágio interno).

No caso concreto, a empresa recorrente foi adquirida por sua controladora, o que gerou, para esta última, o reconhecimento de ágio fundamentado na expectativa de rentabilidade futura (primeira operação). Posteriormente, no contexto de reorganização societária, a recorrente (empresa investida) incorporou sua controladora, ocasião em que o ágio anteriormente registrado foi transferido para a incorporadora como parte do patrimônio recebido na operação (segunda operação).

Diante desse contexto, a recorrente sustenta que, em razão da incorporação, faz jus ao aproveitamento do ágio recebido, pelo prazo mínimo de cinco anos, à razão máxima de 1/60 ao mês, na apuração do lucro real e da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos dos artigos 385 e 386 do Decreto nº 3.000/1999.

Argumenta, para tanto, que é irrelevante o fato de as operações terem sido realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico, uma vez que tal circunstância, por si só, não descaracteriza o ágio, especialmente diante da ocorrência de incorporação reversa, de contrato celebrado em condições de mercado, da expectativa de rentabilidade futura e do efetivo pagamento do valor pela aquisição do investimento.

O acórdão recorrido, proferido pelo TRF da 3ª Região, adotou entendimento desfavorável ao contribuinte, ao considerar que a dedutibilidade do ágio pressupõe operação entre partes independentes, com efetiva intenção de investimento, o que não se verificaria nas hipóteses de ágio interno, caracterizadas como “negociação consigo mesmo”.

 

REsp nº 2086144 – FAZENDA NACIONAL x EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A – Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. 

Tema: IRPJ e CSLL – Dedução do ágio e da mais-valia decorrentes de operação com utilização de suposta “empresa-veículo”.

A Segunda Turma poderá analisar a possibilidade de dedução, na apuração do IRPJ e da CSLL, dos valores de ágio e de mais-valia decorrentes de operação realizada com o emprego de “empresa-veículo”.

No caso, uma holding brasileira, capitalizada por duas empresas sediadas no exterior, adquiriu a totalidade das ações da recorrida, em operação realizada entre partes independentes, o que resultou no reconhecimento de ágio e de mais-valia (primeira operação). Cinco anos depois, a holding foi cindida, tendo parte relevante de seu patrimônio – incluindo o investimento, a mais-valia e o ágio anteriormente registrados – incorporada pela própria empresa adquirida, ora recorrida (segunda operação). A controvérsia centra-se na possibilidade de amortização fiscal do ágio e da mais-valia, após a confusão patrimonial decorrente da cisão, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.

O Tribunal de origem (TRF da 5ª Região) decidiu de forma favorável ao contribuinte, admitindo a dedução do ágio e da mais-valia, ao fundamento de que não há, na legislação de regência (arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 e arts. 20 a 23 da Lei nº 12.973/2014), vedação à transmissão da participação societária a sociedade veículo com posterior incorporação pela empresa adquirente, tampouco prejuízo fiscal decorrente da utilização de sociedades com quadros diretivos parcialmente coincidentes — argumento invocado pela fiscalização para sustentar a simulação do ágio gerado.

A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que a utilização de empresa-veículo (holding), a reorganização societária subsequente e a incorporação reversa teriam resultado em ágio interno ou “ágio de si mesmo”, sem efetivo sacrifício patrimonial, caracterizando simulação ou fraude à lei, especialmente em razão da coincidência dos sócios e gestores das sociedades envolvidas. Argumenta, ainda, que, na cisão, a investida teria absorvido suas próprias ações, o que inviabilizaria a dedução da mais-valia e do ágio à luz da Lei nº 12.973/2014.

 

1ª Seção – 11/02/2026

REsp Repetitivo nº 2025997 – SENDAS DISTRIBUIDORA S/A x DISTRITO FEDERAL – Relator: Min. Afrânio Vilela 

Tema: Cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022 – Tema 1.369/STJ. 

A Primeira Seção do STJ deverá definir se é possível a cobrança do ICMS-Difal em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da edição da Lei Complementar nº 190/2022.

Será decidido se a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), ao alterar a sistemática de cálculo do ICMS, teria sido suficiente para legitimar a cobrança do diferencial de alíquotas, autorizando convênios interestaduais e leis estaduais a discipliná-lo, ou se tal cobrança apenas se tornou possível após a edição de lei complementar específica – a LC 190/2022 – que regulou a obrigação tributária.

O STF, no julgamento do Tema 1.039 da repercussão geral, reconheceu a necessidade de lei complementar para a cobrança do ICMS-Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. Entretanto, no Tema 1.331/RG, firmou que a controvérsia relativa ao ICMS-Difal para consumidor final contribuinte possui natureza infraconstitucional, o que desloca sua solução para o STJ.

No caso concreto, o Tribunal de origem decidiu favoravelmente ao contribuinte, mas limitou o direito à restituição dos valores pagos indevidamente a título de Difal aos cinco anos anteriores ao julgamento do Tema 1.039 pelo STF. O contribuinte recorre, sustentando que o termo inicial da restituição deve ser a data de impetração do mandado de segurança.

O Fisco, por sua vez, afirma que a LC 87/1996 já previa a cobrança do ICMS-Difal devido por contribuinte do imposto, sendo desnecessária a edição de nova lei complementar.

Julgamento em conjunto com o REsp nº 2133933.

 

REsp Repetitivo nº 2185634 – KARSTEN COMÉRCIO TEXTIL LTDA x FAZENDA NCIONAL – Relator: Min. Maria Thereza de Assis Moura

Tema: Saber se a apuração das bases de cálculo das contribuições ao INCRA, FNDE, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI está limitada a 20 salários mínimos – Tema 1.390/STJ. 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deverá definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, aplica-se às bases de cálculo das contribuições destinadas ao INCRA, ao salário-educação (FNDE), ao DPC, ao FAER, ao SENAR, ao SEST, ao SENAT, ao SESCOOP, ao SEBRAE, à APEX-Brasil e à ABDI.

O STJ já havia decidido, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.079), que o referido teto não se aplica às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC a partir da entrada em vigor do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, que revogou expressamente a norma que estabelecia limite para as contribuições parafiscais destinadas a essas entidades. Na ocasião, também foi fixada modulação de efeitos, autorizando a limitação da base de cálculo apenas para as empresas que haviam ajuizado ação judicial ou formulado pedido administrativo até a data de início do julgamento (25/10/2023), com pronunciamento favorável, restringindo-se, contudo, até a publicação do acórdão (02/04/2024).

Considerando que o Tema 1.079 se restringiu expressamente às contribuições parafiscais ali examinadas, a extensão desse entendimento às demais contribuições de terceiros será enfrentada no presente tema repetitivo, inclusive no que se refere à eventual aplicação da modulação de efeitos.

Para os contribuintes, o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, que fixou em 20 (vinte) salários mínimos o teto do salário-de-contribuição, jamais teria sido revogado, razão pela qual permaneceria aplicável como limite à base de cálculo das contribuições a terceiros. Sustentam, em especial, que as contribuições ao INCRA e ao salário-educação, por serem anteriores à instituição da limitação, estariam plenamente submetidas a esse teto legal.

Julgamento em conjunto com os REsp’s nºs 2187625, 2187646 e 2188421.

 

Corte Especial – 12/02/2026

EREsp nº 1267649 – CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A x ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Relator: Min. Humberto Martins 

Tema: Saber se o cedente do crédito tem legitimidade para requerer o cumprimento de sentença.

A Corte Especial do STJ deverá retomar, com o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha, o julgamento de recurso que busca discutir a legitimidade do cedente de crédito para requerer o cumprimento de sentença.

No caso, o contribuinte opôs embargos de divergência à Corte Especial contra o acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ, que reconheceu a ilegitimidade do cedente de crédito para requerer o cumprimento de sentença. O entendimento adotado seguiu a tese firmada no REsp nº 1.091.443/SP, segundo a qual “em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento, no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC)”.

No recurso, o contribuinte sustenta que o referido entendimento é inaplicável ao caso concreto, por se tratar de situação distinta. Isso porque, no caso julgado no REsp nº 1.091.443/SP, foi a empresa cessionária quem requereu seu ingresso na execução em substituição à cedente, pedido que enfrentou resistência do devedor. Já no caso em julgamento, o litígio ocorre entre o cedente e o devedor.

Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos pelo relator, Ministro Humberto Martins, sob o fundamento de que não houve comprovação da divergência jurisprudencial. Contra essa decisão, o contribuinte interpôs agravo interno, atualmente em julgamento.

O julgamento do recurso foi iniciado em março de 2025, ocasião em que o relator proferiu voto negando provimento ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida. Entretanto, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro João Otávio de Noronha.