Tema 581/STF, sobre a incidência de ISS sobre as operações de plano de saúde, não abarca o “seguro-saúde”.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 RE 651703 – HOSPITAL MARECHAL CÂNDIDO RONDON LTDA x SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON – PR – Relator: Min. Dias Toffoli

Tema: Incidência do ISS sobre atividades desenvolvidas por operadoras de planos de saúde.

 O Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu que a tributação do “seguro-saúde” não foi objeto de discussão do Tema 581 da repercussão geral, em que foi fixada a tese de que: “As operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88”.

O julgamento ocorreu por meio dos embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo e pelo Secretário Municipal de Finanças de Marechal Cândido conjuntamente com o Município de Marechal Cândido e a ABRASF, essa última admitida na qualidade de amicus curiae.

Para o relator, Ministro Dias Toffoli, no que foi acompanhado pelos demais, durante o exame dos primeiros embargos de declaração contra o julgamento do mérito – julgado em conjunto com os segundos e terceiros aclaratórios -, o relator originário do processo, Ministro Luiz Fux, explicou seu posicionamento quanto à submissão das seguradoras de saúde ao IOF e à não sujeição delas ao ISS. Entretanto, a seu ver, a maioria da Corte concluiu que o debate sobre a tributação do seguro-saúde não se encontrava nos limites objetivos da questão jurídica em análise, sendo necessário fazer tal esclarecimento acerca da ementa do acórdão embargado, à luz do que efetivamente foi decidido pela maioria dos Ministros.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 AREsp nº 1102928 – MERCANTIL FARMED LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Manoel Erhardt

Tema: Saber se a declaração de compensação protocolada em formulário de papel – sem a utilização do programa PER/DCOMP -, pode ser considerada “não-declarada”, e, assim, impossibilitando o recebimento de Manifestação de Inconformidade.

Julgando recurso do contribuinte, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decide que o TRF3 deve realizar novo julgamento dos embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu  que as declarações de compensação protocoladas por meio de formulário deveriam ser consideradas como “não declaradas”, uma vez que não foi utilizado o programa PER/DCOMP para a geração delas, impossibilitando, assim, o recebimento de Manifestação de Inconformidade.

Em sessão realizada nessa terça-feira, 05, o colegiado acompanhou o voto-vista proferido pelo Ministro Gurgel de Faria, que argumentou que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a taxatividade, ou não, do art. 74, § 12, da Lei 9.430/90, que traz as hipóteses nas quais se entende como compensação não declarada. Portanto, deixou de se manifestar acerca de argumentos pertinentes e relevantes, configurando violação ao art. 535 do CPC/73, e ensejando o retorno dos autos à origem, para que os embargos de declaração sejam novamente julgados, agora, analisando as questões ora omissas.

O Ministro Relator, Manoel Erhardt, que anteriormente dava provimento ao recurso do contribuinte, assentando a taxatividade do art. 74, § 12º, da Lei n. 9.430/90, reconsiderou seu voto, acompanhando o voto-vista proferido pelo Ministro Gurgel de Faria.