REsp nº 1996625 – CAPRI INVESTIMENTOS LTDA x MUNICÍPIO DE CURITIBA – Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: base de cálculo para a incidência do ITBI em imóveis arrematados por meio de leilão público extrajudicial.
A Segunda Turma do STJ decidiu que a base de cálculo do ITBI devido pela transferência da propriedade de imóvel sub judice deve ser o valor da sua aquisição em leilão extrajudicial, e não o valor venal atribuído pelo Fisco ao aludido imóvel.
Sem qualquer discussão em sessão, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial do contribuinte e reformou o acórdão proferido pelo TJ-PR, que entendia que o valor venal para a base de cálculo do ITBI na aquisição de imóveis por leilões extrajudiciais deveria ser aquele atribuído nos cadastros municipais para fins de IPTU.
No recurso especial, o contribuinte defendia que o valor da arrematação é o maior valor atingido na aquisição do bem em um leilão público e, portanto, é este que deve ser considerado o valor do imóvel para fins de ITBI, uma vez que correspondente ao valor efetivo da venda, bem como o valor do mercado naquela ocasião e naquelas circunstâncias.
Tendo em vista que o recurso foi julgado em bloco, apenas com a publicação do acórdão será possível verificar os fundamentos utilizados pelo relator.