STJ valida IRRF sobre valores remetidos ao exterior, a título de serviços técnicos ou assistência técnica.

STJ valida IRRF sobre valores remetidos ao exterior, a título de serviços técnicos ou assistência técnica.

REsp nº 2102886 / RS – Fazenda Nacional x Alisul Alimentos S.A. – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.

Tema: incidência do IRRF sobre remessas ao exterior decorrentes de contratos de prestação de assistência e de serviços técnicos.

A Primeira Turma do STJ validou a incidência do IRRF sobre os valores remetidos ao exterior para pagamento pela prestação de assistência e de serviços técnicos, quando há, no tratado firmado para evitar a dupla tributação, protocolos anexos que permitem a equiparação de tais remessas ao pagamento de royalties.

Seguindo o voto da relatora, a Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso fazendário e reformar o acórdão recorrido, que entendia que somente os contratos de assistência e serviços técnicos implicando, de alguma forma, transferência de tecnologia merecem o tratamento equiparado ao dos royalties.

Na leitura de seu voto, a relatora, Ministra Regina Helena Costa, destacou que:

1. a legislação interna prescreve que a retenção e o recolhimento do Imposto de Renda cabem à fonte quando pagar, creditar, empregar, remeter ou entregar o rendimento (arts. 100 e 101 do Decreto-Lei nº 5.844/1943);
2. no plano internacional, os tratados contra dupla tributação celebrados com a Argentina, Chile, Peru e África do Sul possuem, em seus protocolos anexos, previsão acerca da sujeição dos pagamentos pela prestação de assistência e serviços técnicos, ainda que sem a transferência de tecnologia, ao regime jurídico do pagamento de royalties, cuja regra de tributação adota a fonte como elemento de conexão, ou seja, no Brasil, mediante a incidência do IRRF; e
3. as normas contidas nos protocolos anexos, por serem especiais, prevalecem para a solução de conflitos normativos (critério da especialidade).

 

AREsp nº 1947064 / SP – Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil x Fazenda Nacional – Relator: Ministro Sérgio Kukina.

Tema: possibilidade de dedução de comissões pagas a título de correspondentes bancários da base de cálculo do PIS e da COFINS.

A Primeira Turma do STJ não analisou o mérito de recurso do contribuinte que visava a permitir a dedução das comissões pagas a correspondentes bancários da base de cálculo do PIS e da COFINS. No caso concreto, segundo entendimento da turma, a revisão do entendimento do tribunal de origem demandaria análise da matéria fático-probatória, o que não é permitido em recurso especial.

Desde a origem, o contribuinte sustenta que as comissões pagas aos correspondentes bancários representam despesas de intermediação financeira, cuja dedução da base de cálculo do PIS e da COFINS encontra-se autorizada pelo art. 3º, § 6º, I da Lei nº 9.718/98.

A Fazenda Nacional, por sua vez, entende que as despesas com os correspondentes seriam meramente administrativas/operacionais, cuja dedução é vedada legalmente (art. 1º, § 1º da Lei nº 9.701/98).

O tribunal de origem entendeu que os correspondentes bancários não realizam atividade de intermediação financeira, mas apenas operações de cunho estritamente administrativo, o que, portanto, afastaria a possibilidade de caracterização dos valores pagos como despesa dedutível a título de comissões de intermediação financeira.

Com o não conhecimento do recurso pelo STJ, prevaleceu o referido posicionamento do TRF3.

Deixe um comentário