STJ – Suspenso o julgamento sobre a incidência do ITBI sobre a integralização de imóveis por Fundos imobiliários

AREsp nº 1492971 – MAIS SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO E OUTROS x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Gurgel de Faria 

Tema: Não incidência do ITBI sobre a integralização de imóveis por Fundos Imobiliários. 

A Primeira Turma do STJ suspendeu o julgamento sobre a incidência do ITBI sobre a integralização de imóveis por Fundos imobiliários, após pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa.

Na sessão realizada nesta terça-feira, 20, proferiu voto somente o relator, Ministro Gurgel de Faria, considerando legítima a incidência do ITBI sobre a integralização de imóveis por Fundos Imobiliários. A seu ver, a transferência de imóvel para a composição do patrimônio do fundo de investimento imobiliário, com a correspondente emissão de novas quotas aos alienantes, configura transferência a título oneroso de propriedade de imóvel para fins de incidência do ITBI, na forma do art. 35 do CTN. Assim, entendeu que o fato gerador do tributo ocorre no momento da averbação da propriedade fiduciária em nome da administradora no cartório de registro imobiliário.

Logo após, em razão do ineditismo da matéria, pediu vista antecipada a Ministra Regina Helena Costa, aguardam os demais.

 

REsp nº 1872529 – SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin

Tema: Incidência de PIS e COFINS sobre as despesas com a contratação de Agentes Autônomos de Investimentos

A Segunda Turma do STJ, julgando embargos de declaração do contribuinte, decidiu manter o entendimento de que não é possível deduzir da base de cálculo do PIS e da COFINS as despesas com a contratação de Agentes Autônomos de Investimentos.

Sem qualquer discussão em sessão, os Ministros, por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração de uma corretora, mantendo o acórdão embargado proferido em abril de 2021 que considerou que os Agentes Autônomos de Investimento não realizam operações de intermediação financeira (art. 3º, § 6º, I, “a”, da Lei nº 9.718/98), mas sim, se dedicam à atividade de captar clientes para as corretoras, inconfundível com as operações realizadas pelas entidades financeiras.