STJ suspende novamente julgamento sobre possibilidade de liquidação antecipada de seguro

STJ suspende novamente julgamento sobre possibilidade de liquidação antecipada de seguro

AREsp 2310912/MG – Soluções em Aço Usiminas S.A. x Estado de Minas Gerais – Relator Ministro Sérgio Kukina.

Tema: possibilidade de liquidação antecipada de seguro-garantia em execução fiscal.

A 1ª Turma do STJ suspendeu novamente o julgamento sobre possibilidade de liquidação antecipada de seguro-garantia em execução fiscal.

O julgamento, iniciado em 26/11/23, foi retomado na sessão presencial de 21/11/23 e, após voto-vista do Ministro Gurgel de Faria, foi novamente suspenso, em razão da ausência do Ministro Benedito Gonçalves.

Na sessão anterior, o relator, Ministro Sérgio Kukina se manifestou de forma favorável à Fazenda Nacional, aplicando o entendimento da 1ª Turma e 1ª Seção no sentido de admitir a liquidação do seguro garantia, independentemente do trânsito em julgado da controvérsia em torno do crédito tributário, mediante depósito judicial da quantia, com a ressalva de que o valor deverá ficar depositado em juízo até o trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Foram citados os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.756.612/RJ (1ª Turma, julgado em 3/10/22) e o AgInt no AREsp 1.843.540 (1ª Turma, julgado em 22/10/21). O julgamento, porém, foi interrompido naquela oportunidade por pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria.

Retomado o julgamento, o Ministro Gurgel de Faria inaugurou divergência, no que foi acompanhado pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, para afirmar que, se a finalidade da execução é satisfazer o crédito da Fazenda Pública, a liquidação antecipada de seguro, embora onere o executado, não tem o condão de concretizar aquela finalidade, pois na prática, a entrega efetiva do numerário cobrado será postergada para o trânsito em julgado da decisão de mérito em desfavor do executado. Por outro lado, a antecipação da resolução do contrato de seguro-garantia afronta o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois enseja, de imediato, maiores prejuízos ao devedor (como, por exemplo, piora no índice de sinistralidade, cobrança de contragarantia pela seguradora etc.).

O Ministro Gurgel de Faria ainda pontuou que as razões para o veto do dispositivo da Lei nº 14.689/2023, que proibiu a liquidação antecipada do seguro-garantia, não impedem entendimento judicial em sentido diverso, pois: (I) a controvérsia se refere aos artigos que ainda existem (e que já existiam) antes da proposta vinculada à referida lei, de modo que o veto não esvazia o objeto da discussão, que é independente dos debates operados durante aquele processo legislativo; e (II) uma das bases do sistema de precedentes, fundado na ideia de estabilidade, é a mutabilidade dos entendimentos, por meio do overruling.

A Ministra Regina Helena Costa, acompanhando o relator, ressaltou que o julgamento do caso concreto não seria meio adequado para revisão de entendimento da 1ª Seção, que é colegiado maior. Segundo a ministra, a referida revisão poderá ocorrer se houver a afetação da Controvérsia nº 559, cujos casos poderão ser afetados como repetitivos no início de 2024.

Como o Ministro Benedito Gonçalves estava ausente à sessão de 21/11/23, o julgamento foi suspenso para colheita de voto de desempate em sessão futura, provavelmente em 28/11/23.

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