STJ rescinde acórdão em razão da mudança de jurisprudência.

AR 6015 – FAZENDA NACIONAL x SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA – Relator: Min. Gurgel de Faria

Tema: Ação rescisória para desconstituir ação coletiva quando houver mudança de jurisprudência.

A Primeira Seção do STJ definiu que é possível a propositura de ação rescisória contra decisão favorável proferida em ação coletiva, ajuizada pelos sindicados em nome das empresas do setor, quando houver mudança de jurisprudência.

No caso concreto, a Fazenda Nacional propôs a ação rescisória pretendendo desconstituir acórdão proferido pelo STJ que deu provimento ao recurso especial do Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina (SINDITRADE) para declarar devida a incidência do IPI unicamente no desembaraço aduaneiro do produto importado. Entretanto, para a Fazenda Nacional, houve mudança de jurisprudência do Tribunal, que no Tema Repetitivo nº 912, firmou a seguinte tese: “os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil”.

Quanto ao conhecimento da ação, prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Gurgel de Faria, no sentido de que o julgamento perante o STF dos Temas 885 e 881 da repercussão geral, acerca da eficácia dos efeitos da coisa julgada, permite que se revisite a questão do conhecimento da ação rescisória ajuizada perante o STJ nos casos em que a decisão transitada em julgada, envolvendo relação jurídica tributária de trato sucessivo, está em desconformidade com o precedente obrigatório firmado em momento posterior.

Segundo o relator, não é possível equiparar a mutação jurisprudencial, que atrai a aplicação da Súmula 343/STF, com o surgimento de norma jurídica decorrente da formação do precedente obrigatório, motivo pelo qual tal Súmula se releva inaplicável quando há desconformidade entre a conclusão alcançada na decisão e a tese jurídica fixada nos julgados com força vinculante, dada a observância obrigatória dos precedentes judiciais submetidos ao rito da repercussão geral no âmbito do STF, bem como nos recursos especiais repetitivos de competência do STJ, consoante prevê explicitamente o inciso III do artigo 926 do CPC.

Para o relator, a mudança de jurisprudência do tema de fundo realizada pelo STJ no julgamento do Tema 912 já seria suficiente para interromper os efeitos da coisa julgada. Entretanto, considerando que o STF compreendeu que a questão teria contornos constitucionais e afetou a mesma temática ao rito da repercussão geral, Tema 906, a palavra final acerca da matéria foi dada pela Corte Suprema, sendo a ata de julgamento desse julgamento o momento em que deve se dar a interrupção dos efeitos da coisa julgada.

Restavam vencidos, quanto ao conhecimento, os Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa, que aplicavam o óbice da Súmula 343 do STF. Inclusive, para a Ministra Regina Helena, o julgamento pelo STF dos Temas 885 e 881 reforçam a necessidade de não conhecimento da ação rescisória, uma vez que restou fixado que a superveniência de fixação de tese com caráter vinculante pelo Supremo Tribunal Federal cessará automaticamente a eficácia da coisa julgada individual.

No mérito, deram parcial provimento à ação rescisória da Fazenda Nacional para rescindir o acórdão objeto da presente ação, diante a mudança de jurisprudência acerca do tema.