STJ poderá reanalisar repetitivo sobre IRPJ e CSLL sobre os juros incidentes nos depósitos judiciais e repetição de indébito.

A Primeira Seção do STJ irá analisar a necessidade de adequação do entendimento manifestado no julgamento do Tema Repetitivo 504, pelo qual restou definido que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais e na repetição de indébito devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL, ao entendimento posteriormente firmado pelo STF no Tema 962 da repercussão geral.

A Companhia Hering interpôs recurso extraordinário contra acórdão da Primeira Seção do STJ que, em 05/2013, considerou devida a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros Selic recebidos quando da restituição de tributos e quando do levantamento de depósitos judiciais.

Todavia, posteriormente o STF julgou parte da referida matéria (exclusivamente em relação à repetição de indébito), firmando a tese de que “ é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”, modulando os efeitos de sua decisão para que passe a produzir efeitos a partir de 30/09/2021, ressalvadas as ações ajuizadas antes desta data.

Assim, o atual Vice-Presidente do STJ determinou ao órgão julgador que proceda a eventual juízo de retratação, tendo em vista que o entendimento firmado no acórdão proferido pelo STJ destoa, em princípio, do tema 962 julgado pelo STF.

Destacamos que, no julgamento de embargos de declaração, o STF esclareceu que a tese definida se aplica apenas às hipóteses de repetição de indébito tributário, afastando a sua aplicação automática aos juros relativos aos depósitos judiciais.

Ao que tudo indica, portanto, o juízo de retratação, caso aceito, será apenas para adequar o acórdão e estabelecer a não incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros recebidos na repetição de indébito, mantendo-se o posicionamento do STJ pela tributação da remuneração dos depósitos judiciais.