STJ poderá decidir se incide PIS/COFINS sobre as receitas financeiras das reservas técnicas.

O Ministro Francisco Falcão, que compõe a Segunda Turma do STJ, reconsiderou decisão anterior pelo sobrestamento do AREsp nº 1986076 até o julgamento do Tema 372 do STF (PIS e COFINS sobre receitas das instituições financeiras), o que em tese permitirá a análise da incidência do PIS e COFINS sobre receitas financeiras de reservas técnicas das seguradoras pela primeira vez pela Corte.

No referido recurso, as seguradoras defendem que a sua atividade principal é o oferecimento de cobertura securitária que, em contrapartida, são remuneradas pelos prêmios de seguro, os quais são oferecidos à tributação pelo PIS e pela COFINS.

Em paralelo, e apenas por força legal e regulatória, as seguradoras são obrigadas a constituir reservas técnicas, para garantir a sua liquidez em caso de eventual necessidade de pagamento das indenizações aos segurados. Os valores que constituem as reservas técnicas são investidos e geram receitas financeiras, sobre as quais o Fisco pretende fazer incidir o PIS e a COFINS.

Para as seguradoras, contudo, a tributação pelo PIS e COFINS sobre tais receitas financeiras não é devida, pois não representam contraprestação ao exercício de sua principal atividade econômica, base de cálculo das contribuições no regime cumulativo a partir da vigência da Lei nº 12.973/2014.

Inicialmente, o Ministro Francisco Falcão proferiu decisão individual sobrestando o recurso em razão do Tema 372 do STF, que discute a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras.

Entretanto, após pedido de reconsideração apresentado pela Seguradora, trazendo a distinção dos temas, o Ministro decidiu revogar o sobrestamento e determinou a autuação do recurso como Recurso Especial, para que, a princípio, seja analisado o mérito da discussão.