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STJ poderá analisar se incidem PIS e COFINS sobre os valores recebidos a título de JCP

O Superior Tribunal de Justiça poderá analisar se é possível que as instituições financeiras excluam, das bases de cálculo do PIS e da COFINS, os valores recebidos a título de Juros sobre Capital Próprio (JCP).

Em juízo de retratação, a Ministra Regina Helena, nos autos do REsp nº 2145441, reconsiderou a decisão anterior que havia negado provimento ao recurso especial de uma instituição financeira com base no Tema 454, em que o STJ firmou a orientação segundo a qual não incide a contribuição para o PIS e nem a COFINS sobre juros sobre capital próprio durante a vigência da Lei n. 9.718/1998, mas as referidas contribuições passaram a ser devidas a partir da entrada em vigor das Leis 10.637/02 e 10.833/03.

A reconsideração da Ministra ocorreu após a interposição de agravo interno pelo contribuinte, que argumentou que o Tema repetitivo utilizado como fundamento da decisão, na realidade, reforça o argumento de que os Juros sobre Capital Próprio não são tributáveis pelo PIS e COFINS no regime cumulativo, previsto na Lei nº 9.718/98, que é aplicável às instituições financeiras, mas tão somente às pessoas jurídicas sob o regime não cumulativo das Leis 10.637/02 e 10.833/03.

Assim, os autos foram encaminhados novamente à relatora para nova análise do recurso especial.