STJ poderá afetar ao rito dos repetitivos recursos sobre a incidência do IRPJ e CSLL sobre a correção monetária de investimentos.

O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ qualificou novos recursos especiais como representativos da controvérsia acerca da legitimidade da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido do total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária.

A matéria já havia sido objeto da Controvérsia nº 328/STJ, de relatoria do Ministro Og Fernandes. Entretanto, uma vez que o relator não se manifestou no prazo de 60 dias, ocorreu a hipótese de rejeição presumida da condição de representativo da controvérsia, prevista 256-G do Regimento Interno do STJ.

Agora, diante do relevo da matéria, foi criada nova controvérsia, sob o nº 427, destacando os Recursos Especiais nºs 1986304, 1996014, 1996013, 1996784  e 1996685 como candidatos à afetação do rito dos recursos repetitivos, os quais foram distribuídos ao Ministro Mauro Campbell Marques, a quem competirá, no prazo de 60 dias, o reexame da admissibilidade dos recursos representativos da controvérsia a fim de rejeitá-los ou propor à Primeira Seção a afetação dos recursos ao rito dos recursos repetitivos.

Destaca-se que, por ora, caberá ao STJ a definição da matéria, uma vez que o STF, por meio do tema 1.168 da repercussão geral, já definiu que a discussão não alcança a estatura constitucional.

Não obstante, é possível que os argumentos utilizados nos precedentes que deram origem aos Temas 808 (incidência de IR sobre juros de mora recebidos por pessoa física) e 962 (incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito) do STF, possam ser aproveitados com relação à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária de investimentos. Isso porque, nos precedentes mencionados, o STF chegou a afirmar que parte dos valores correspondentes à taxa Selic representam correção monetária, não sendo riqueza nova tributável pelo imposto de renda nem pela contribuição social.