STJ poderá afetar ao rito dos repetitivos discussão sobre a incidência de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda sobre os planos de Stock Option

A Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Ministra Assusete Magalhães, qualificou três recursos como representativos da controvérsia relativa à natureza jurídica da opção de compra de ações (Stock Option Plan) aos empregados/administradores de companhia para efeito de incidência de Contribuição Previdenciária e do Imposto de Renda, com a tributação da opção como remuneração do trabalho ou como contrato mercantil.

Os recursos foram selecionados pelo Vice-Presidente do TRF3 e encaminhados ao STJ, sob a justificativa de que o tema é recorrente no âmbito daquele Tribunal, sendo ajuizada pelas companhias pagadoras bem como pelos empregadores/administradores dessas empresas, acarretando ampla discussão e divergência das Turmas.

O Ministério Público Federal já apresentou parecer opinando pela admissibilidade dos recursos como representativos da controvérsia. Agora, os autos estão conclusos à Ministra Assuste Magalhães para eventual distribuição aos Ministros da Primeira Seção do STJ para votação da afetação, ou não, ao rito dos recursos repetitivos.

O plano de Opção de Compra de Ações (Stock Option Plan) consiste em oferta de oportunidade de aquisição de participação societária da companhia aos seus colaboradores, que, para a Fazenda Nacional, possui caráter remuneratório, vinculado aos atributos profissionais e em complemento ao salário, o que enseja a incidência de contribuição previdenciária. De outro lado, entende que adquirir ações significa aumentar o patrimônio, na medida em que têm valor monetário, incidindo, portanto, o imposto de renda com alíquota progressiva de até 27,5% (rendimentos decorrentes do trabalho).

Já para o contribuinte, o stock option consiste em autêntico contrato mercantil firmado entre as partes, não sendo possível cogitar em espécie de remuneração do trabalho, tendo em vista que o ganho ou perda não possuem relação direta com o trabalho prestado, constituindo operação mercantil, razão pela qual não deve incidir contribuição previdenciária e, com relação ao imposto de renda, incidência sobre eventual ganho líquido, segundo as alíquotas previstas no artigo 21 da Lei no 8.981/95.

Representativos de controvérsia: REsp nº 2069644, REsp nº 2070059 e REsp nº 2074564.