O Superior Tribunal de Justiça poderá submeter ao rito dos repetitivos controvérsias sobre o arbitramento da base de cálculo do ITCMD e sobre a utilização, em execução fiscal, da ferramenta “teimosinha”, que permite a repetição automática de ordens judiciais de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor.
O Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ indicou quatro recursos representativos da controvérsia nº 663, que discute se a base de cálculo do ITCMD poderá ser fixada por arbitramento, mediante processo administrativo, na hipótese em que o valor declarado pelo contribuinte for incompatível com os preços usualmente praticados no mercado.
Segundo o Ministro, a questão deve ser analisada sob o rito dos repetitivos para promover maior coerência na jurisprudência do STJ, que se posiciona no sentido de que o valor venal a que se refere o art. 38 do CTN, que é a base de cálculo do imposto de transmissão, é o real valor de venda do bem, o qual pode coincidir com o valor de mercado, não se confundindo com o valor venal adotado para fins de IPTU ou ITR, podendo o fisco realizar o lançamento complementar por meio de arbitramento de valores.
Recursos selecionados como representativos: REsp 2162485/SP; REsp 2162490/SP; REsp 2162489/SP e REsp 2162488/SP.
Discutindo a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do sistema SISBAJUD que autoriza a expedição de ordem de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor, de forma sistemática, conhecida como “teimosinha”, o Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ indicou dois recursos representativos da controvérsia nº 670.
Sobre o tema, ambas as Turmas que compõe a Primeira Seção do STJ já se posicionaram no sentido da legalidade do uso da ferramenta denominada “teimosinha”, para pesquisa e bloqueio de bens do devedor, nas demandas executivas fiscais.
Recursos selecionados como representativos: REsp 2147428/RS e REsp 2147843/SC.