AR 5584 – FAZENDA NACIONAL x NÚCLEO DE PATOLOGIA CLÍNICA LTDA – Relatora: Min. Regina Helena Costa
Tema: Possibilidade de rescisão de coisa julgada contrária a decisão do STF.
A Primeira Seção do STJ decidiu que é cabível ação rescisória mesmo que o acórdão a ser anulado não tenha analisado expressamente os dispositivos tidos por violados. Com isso, a Seção irá julgar ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional que pretende ver rescindida coisa julgada contrária à decisão proferida pelo STF.
No caso analisado, a Fazenda Nacional pretende rescindir acórdão do STJ que manteve a isenção da COFINS para as sociedades civis, manifestando entendimento contrário àquele firmado pelo STF sobre o mesmo tema (RE 377.457/PR).
Inicialmente, a Primeira Seção analisou o cabimento da ação rescisória, uma vez que o acórdão do STJ não analisou expressamente os dispositivos tidos por violados pela Fazenda Nacional, bem como se seria aplicável a Súmula 343 do STF (“não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”).
Prevaleceu a divergência inaugurada pela Ministra Assusete Magalhães que sustentou que, para fins de cabimento da ação rescisória, não é necessário que o acórdão a ser anulado tenha apreciado expressamente o dispositivo tido por violado, bastando que a matéria julgada seja vinculada a esse dispositivo. Para a Ministra, a rescisória é ação originária e não recurso especial, não estando condicionada a prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais tidos por violados pela parte autora.
Ademais, a Ministra Assusete afastou a aplicabilidade da Súmula 343/STF, ao argumento de que o STJ era incompetente para julgar a possiblidade de uma lei ordinária modificar lei complementar (art. 485, inciso II, do CPC/73), matéria de índole constitucional.
Restou vencida somente a relatora Ministra Regina Helena Costa, que não conhecia da ação rescisória.
Agora, os autos foram conclusos à relatora para análise do mérito da ação em momento oportuno
AR 1718 – UNIÃO x PARANAPANEMA S/A (INCORPORADORA DA CARAÍBA METAIS S/A) – Relator: Min. Edson Fachin
Tema: Ação rescisória visando rescindir decisão que reconheceu a inconstitucionalidade do IOF sobre transmissão de ouro, vez que o recurso tratava de matéria diversa, acerca do IOF sobre títulos e valores mobiliários (aplicações em “over night”).
O Plenário do STF julgou procedente ação rescisória para anular a decisão proferida no RE 263464, em razão de erro de fato, uma vez que esta considerou a incidência do IOF sobre ouro, quando, na verdade, a questão objeto do recurso era a incidência do IOF sobre títulos e valores mobiliários (aplicações em “over night”). .
A maioria do colegiado, em razão da economia processual e da própria finalidade da ação, adentrou ao mérito da ação julgada anteriormente, reconhecendo a incidência do IOF sobre os títulos de valores imobiliários, uma vez que a jurisprudência do STF já se firmou nesse sentido.
Restaram vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Luiz Fux, que apenas anulavam a decisão, determinando um novo julgamento do recurso extraordinário em momento posterior, para que pudesse se observar os princípios do contraditório e do devido processo legal.