STJ: Não incide ISS sobre tarifa bonificada.

REsp nº 1893596 – ITAU UNIBANCO S.A x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Min.  Gurgel de Faria

Tema: ISS sobre descontos incondicionados.

A Primeira Turma do STJ afastou a cobrança de ISS sobre os descontos de tarifa concedidos por banco em decorrência do prévio atendimento, pelo cliente, de exigências estabelecidas pela instituição financeira.

O julgamento ocorreu por meio de Agravo Interno interposto pelo contribuinte, em que o relator, Ministro Gurgel de Faria, reconsiderou sua posição anterior que considerava os descontos concedidos pela instituição financeira como condicionados à satisfação de uma cláusula favorável economicamente aos contratantes, motivo pelo qual deveriam compor a base de cálculo do ISS (vide Notícias Tributárias – 05/10/22).

Na sessão realizada nesta terça-feira, 28/02, o relator afirmou que resolveu reconsiderar a decisão agravada tendo em vista a diferença entre descontos condicionados e incondicionados para fins de composição da base de cálculo do imposto. Segundo ele, o entendimento do STJ é de que os descontos incondicionados são aqueles ajustados livremente entre o contribuinte e o seu cliente para fixação do preço em momento anterior à realização do fato gerador; já os condicionados são aqueles relacionados com a obrigação a ser assumida pelo cliente consumidor em momento posterior à realização do fato gerador, isso é, de caráter futuro e incerto.

Segundo o relator, a partir do contexto fático delineado pela Corte de Origem restou evidenciado que os descontos de tarifa concedidos pelo banco decorrem do prévio atendimento pelo cliente de cláusula acertada com a instituição bancária, ou seja, do implemento de condição contratual em momento anterior ao fato gerador do imposto, que é a prestação de serviço contratado.

Assim, cuidando-se de ajuste de preço livremente pactuado que não está condicionada à concretização de evento futuro e incerto, o ISS deve incidir somente sobre o valor efetivamente praticado pelo banco prestador, sendo descabida a inclusão da diferença existente entre esse valor e aquele fixado como limite máximo pelo Banco Central para o cálculo do imposto.

Tal entendimento foi seguido pelos demais ministros da Turma.

AREsp nº 1492971 – MAIS SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO e OUTROS x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Gurgel de Faria

Tema: Não incidência do ITBI sobre a integralização de imóveis por Fundos Imobiliários.

A Primeira Turma do STJ considerou legítima a incidência do ITBI sobre a integralização de imóveis por Fundos Imobiliários.

Prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Gurgel de Faria, no sentido de que a transferência de imóvel para a composição do patrimônio do fundo de investimento imobiliário, com a correspondente emissão de novas quotas aos alienantes, configura transferência a título oneroso de propriedade de imóvel para fins de incidência do ITBI, na forma do art. 35 do CTN. Portanto, o fato gerador do tributo ocorre no momento da averbação da propriedade fiduciária em nome da administradora no cartório de registro imobiliário.

Restaram vencidos quanto ao conhecimento do recurso os Ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa, que entendiam que a matéria possui índole constitucional, acerca da imunidade prevista no artigo, 156, inciso II, da CF. Todavia, no mérito, acompanharam a posição do relator.