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STJ: Não incide ISS sobre os descontos de tarifas concedidos em razão da contratação conjunta de serviços bancários.

O Ministro Gurgel de Faria, em decisão monocrática, afastou a incidência do ISS sobre os descontos concedidos por uma instituição financeira nas tarifas bancárias cobradas de seus clientes, fixadas abaixo das “tarifas máximas” definidas pelo Banco Central, em razão da contratação conjunta de serviços.

No caso, o Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu de forma desfavorável ao contribuinte, ao fundamento de que diferença de preço entre tarifas praticadas e a “Tarifa Máxima” do Banco Central configura desconto condicionado, vinculado a cumprimento de condições relacionadas à política ou programa de relacionamento entre o cliente e a instituição financeira, razão pela qual tal diferença deveria ser incluída na base de cálculo do ISS.

O Ministro Gurgel de Faria, analisando o caso, inicialmente destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, os descontos incondicionados são aqueles ajustados livremente entre o contribuinte e o seu cliente/consumidor para a fixação do preço em momento anterior à realização do fato gerador; já os descontos condicionados são aqueles relacionados com obrigação a ser adimplida pelo cliente/consumidor em momento posterior à realização do fato gerador, isto é, de caráter futuro e incerto.

Com base nessa distinção, o Ministro concluiu que o entendimento do Tribunal de origem deve ser reformado, na medida que, no caso, cuida-se de ajuste de preço livremente pactuado, que não está condicionado a concretização de evento futuro e incerto à ocorrência do fato gerador, razão pela qual o ISS deverá incidir somente sobre o valor efetivamente praticado pelo banco prestador, sendo descabida a inclusão da diferença existente entre esse valor e a aquele fixado como limite pelo Banco Central na base de cálculo do imposto.

AREsp nº 2784030.