STJ irá julgar repetitivo sobre contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em dinheiro.

A Primeira Seção do STJ decidiu afetar ao rito dos recursos repetitivos o tema relativo à incidência de contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em dinheiro aos empregados a título de auxílio-alimentação.

A afetação ocorreu por meio dos REsp n. 1995437 e 2004478, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria e, na oportunidade, a Seção determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ que versam sobre questão idêntica.

No caso, o STJ deverá analisar se o auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro, possui caráter de verba remuneratória, compondo o salário do empregado, ou indenizatória, caso em que não deverá ser incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária.

Vale lembrar que o STJ já possui entendimento consolidado no sentido de considerar devida a contribuição social patronal sobre o vale-alimentação concedido em dinheiro, sendo certo que a CLT contém regra vedando a concessão do benefício em dinheiro (art. 457, § 2o).

Por outro lado, o STF já considerou inconstitucional um Decreto que vedara a concessão de vale-transporte em dinheiro, pois a medida vai de encontro ao curso legal da moeda oficial do Brasil, ao impedir a liquidação de uma obrigação em dinheiro (RE 478410, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB v. 17, n. 192, 2010, p. 145-166).

Todavia, por se tratar de interpretação a partir da Constituição, é pouco provável que o referido posicionamento será levado em conta pelo STJ.