STJ irá definir se incide PIS e COFINS sobre as receitas obtidas com a venda de bens arrendados.

A Primeira Turma do STJ deverá analisar na próxima terça-feira, dia 29/11, sobre a incidência, ou não, do PIS e da COFINS sobre as receitas obtidas com as vendas de bens objeto de arrendamento mercantil.

Para a instituição financeira, os bens destinados ao arrendamento mercantil compõem o ativo imobilizado das arrendadoras, conforme prevê o art. 3º da Lei nº 6.099/74. Portanto, deve ser aplicada a norma isentiva contida no § 2º, inciso IV, do art. 3º, da Lei 9.718/98, que expressamente excluem da base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo as receitas decorrentes da venda de bens do ativo imobilizado.

Já para a Fazenda Nacional, as instituições financeiras e assemelhadas, como as empresas de arrendamento mercantil, estão restritas à norma específica de dedutibilidade prevista nos §§ 5ª e 6ª, do art. 3º da Lei nº 9.718/98, sendo inaplicável a regra geral contida no § 2º, inciso IV, do mesmo dispositivo legal.

O tema já foi julgado pelas Turmas ordinárias do CARF, que, por unanimidade, entenderam de forma favorável ao contribuinte. Para os conselheiros, os bens destinados ao arrendamento mercantil compõem o ativo imobilizado das arrendadoras (art. 3º da Lei nº 6.099/74), que é expressamente excluído da base de cálculo das contribuições, como determina o § 2º, inciso IV, do art. 3º, da Lei 9.718/98.

Já no STJ, no REsp n. 1747824, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, a Corte irá se pronunciar pela primeira vez sobre a matéria. No caso, o Ministério Público Federal se manifestou de forma contrária à pretensão da instituição financeira, ao fundamento de que as receitas de vendas de bens arrendados integram a receita operacional, não abrangidas pela isenção do § 2º, inciso IV, do art. 3º, da Lei 9.718/98.