STJ: Incide ISS sobre serviços de gestão de fundos de investimento situados no exterior

REsp nº 2039633 / SP – VERDE SERVICOS INTERNACIONAIS S.A x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Herman Benjamin

Tema: ISS Exportação de Serviços – gestão de fundos de investimento situados no exterior

A Segunda Turma do STJ, julgando agravo interno do contribuinte, decidiu que é devido o recolhimento do ISS sobre serviços de gestão de fundos de investimentos estrangeiros, não se aplicando a regra de isenção para a exportação, prevista na Lei Complementar n. 116/2003.

Foi levado a julgamento o agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão individual do Ministro Herman Benjamin que não conheceu do seu recurso especial (Súmula 83/STJ), ao fundamento de que a orientação do STJ já se firmou no sentido de que o resultado do serviço prestado por empresa sediada no Brasil de gestão de carteira de fundo de investimento, ainda que constituído no exterior, realiza-se no lugar onde está situado seu estabelecimento prestador (Brasil), pois é nele que são apurados os rendimentos (ou prejuízos) decorrentes das ordens de compra e venda de ativos tomadas pelo gestor e que, desde logo, refletem materialmente na variação patrimonial do fundo.

O contribuinte, em contrapartida, sustentou que a matéria ainda não é pacífica no STJ, não sendo possível a incidência da Súmula 83/STJ. Isso porque a decisão ora agravada citou apenas dois acórdãos, sendo que apenas um deles é aplicável ao caso concreto (Primeira Turma AResp n. 1.150.353/SP), pois o outro envolveu atividade diversa – ISS sobre contrato de serviços de logística celebrado para a execução de eventos musicais internacionais ocorridos em solo brasileiro.

Entretanto, na sessão realizada nesta terça-feira (06/06), a Turma decidiu negar provimento ao agravo interno do contribuinte, mantendo o entendimento favorável à tributação, conforme decisão do relator.

REsp nº 1428953 – FAZENDA NACIONAL x KIA MOTORS CORPORATION – Relator: Min. Og Fernandes

Tema: Possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra a sociedade acionista.

A Segunda Turma do STJ, por maioria, definiu que a decisão de primeira instância que autoriza o redirecionamento da execução fiscal apenas é combatível por meio de embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade.

No caso concreto, trata-se de execução fiscal em que o Juízo de primeira instância deferiu o pedido de redirecionamento da execução contra a sociedade acionista, ora Recorrida (Kia Motors). Entretanto, para reformar tal decisão, o contribuinte interpôs agravo de instrumento, que foi posteriormente provido pelo Tribunal de origem (TRF-1).

Julgando o recurso especial da Fazenda Nacional, a Segunda Turma do STJ decidiu acolher o argumento de que descabe ao sócio redirecionado em primeira instância – como devedor solidário – combater essa decisão diretamente no Tribunal, uma vez que a sede própria para tanto é a oposição de embargos à execução ou a exceção de pré-executividade. Assim, ao não submeter ao crivo do Juízo de primeira instância as razões apresentadas em seu agravo de instrumento, o contribuinte realizou verdadeira supressão de instância, ferindo o artigo 16, § 2º, da LEF.

Esse entendimento foi seguido pelos Ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães e Benedito Gonçalves, que foi convocado para desempatar a votação.

Nesses termos, a Turma, por maioria, conheceu parcialmente do recurso da Fazenda Nacional e, nessa parte, deu-lhe provimento, por violação ao artigo 16, § 2º, da LEF, reputando inadmissível o agravo de instrumento interposto e remetendo as partes à origem para debater via embargos à execução ou exceção de pré-executividade.

Restaram vencidos os Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques que não conheciam do recurso da Fazenda Nacional, ao fundamento de que a alegação de supressão de instância (art. 16 da LEF) não foi devidamente impugnado pela Fazenda Nacional.