STJ: Há possível divergência quanto a competência para julgamento de recurso sobre a incidência de IRPJ/CSLL sobre a taxa Selic auferida no levantamento de depósitos judiciais

A Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, analisando preliminarmente o recurso encaminhado pelo STF sobre a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic auferida no levantamento de depósitos judiciais, entendeu que há uma possível discussão sobre a competência para julgamento do recurso.

Conforme divulgamos em Notícias tributárias / 3 de abril de 2023, o STF, no ARE 1.405.416, entendeu que a matéria possui caráter infraconstitucional e, por isso, encaminhou o recurso ao STJ para ser julgado como recurso especial, conforme art. 1.033 do CPC.

Os autos foram autuados no STJ como Recurso Especial nº 2060192 e indicado como representativo da controvérsia, razão pela qual foi inicialmente distribuído à Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Ministra Assusete Magalhães.

A Ministra, ao analisar superficialmente os autos, identificou que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem (TRF4) diverge da tese fixada pelo STJ no Tema 504, no qual se entendeu que “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”.

Entretanto, a seu ver, está-se diante de uma possível discussão sobre a competência para julgamento do recurso, tendo em vista que o TRF da 4ª Região se utilizou de fundamento constitucional para afastar a incidência do tributo em discussão e o STF declarou, em momento posterior, o caráter infraconstitucional do tema.

Logo, para a Ministra, o exame do recurso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal de origem exigiria a análise de disposições constitucionais, o que é inviável em sede de recurso especial.

Diante tal situação, a Ministra determinou a distribuição do feito por prevenção ao REsp Repetitivo nº 1.138.695/SC (Tema 504), de relatoria do Ministro Mauro Campbell, que trata de matéria idêntica à discutida no presente recurso.