STJ: É possível a cobrança retroativa de tributo com base em lei anterior à declarada inconstitucional.

REsp nº 1409902 – FAZENDA NACIONAL x USINA SERRA GRANDE S/A – Relator: Min. Mauro Campbell Marques

Tema: Possibilidade de cobrança retroativa de tributo quando a norma é declarada inconstitucional pelo STF, mesmo que acarrete prejuízo ao particular. 

A Segunda Turma do STJ definiu que a declaração de inconstitucionalidade de lei que, na prática, reduzia o valor do tributo, autoriza a exigência da diferença pelo fisco, com base na legislação revogada pela norma considerada inconstitucional. Entretanto, entenderam que não é possível a cobrança de juros e multa sobre tal montante.

No caso concreto, o particular efetuou o recolhimento da contribuição ao SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – com base no art. 25, §§ 1º e 2º, da lei nº 8.870/95, dispositivo que posteriormente veio a ser declarado inconstitucional pelo STF na ADI 1103. Em face da mencionada declaração de inconstitucionalidade, o INSS cobrou a diferença entre o valor efetivamente pago e aquele que seria devido, caso se utilizasse o art. 3º, I, da lei nº 8.315/91, que vigia antes do advento da mencionada lei declarada inconstitucional, além de juros e multa.

Para os Ministros, assiste razão a cobrança do Fisco, uma vez que com a declaração de inconstitucionalidade da norma então vigente, restaurou-se com efeitos declaratórios a vigência da legislação anterior. Assim, a declaração de inconstitucionalidade, em verdade, reconhece que determinada norma jamais ingressou no ordenamento jurídico, afinal, é inconstitucional e não se pode falar em alteração daquilo que jamais existiu.

A Fazenda Nacional ainda pleiteava a cobrança de juros e multa sobre tal montante. Entretanto, tal pleito não foi acolhido, ao fundamento de que a lei, ao tempo do pagamento, não estabelecia mais do que aquilo que foi efetivamente pago, não ocorrendo qualquer descumprimento de dever por parte do contribuinte.

O recurso da Fazenda Nacional também discutia o termo inicial do prazo decadencial no específico contexto da repristinação de norma indevidamente revogada por lei inconstitucional. Entretanto, a Turma não chegou a apreciar tal ponto por razões processuais, invocando as Súmulas 126/STJ e 283/STF, uma vez que o acórdão recorrido se baseou em fundamentos constitucionais, suficientes, por si só, para mantê-lo, e a Fazenda Nacional não interpôs recurso extraordinário.