REsp nº 1951855 – RAMATEX COMERCIO DE TECIDOS E AVIAMENTOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Manoel Erhardt
Tema: exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL // possibilidade de restituição administrativa de créditos reconhecidos por decisão judicial
A Primeira Turma do STJ suspendeu o julgamento do recurso por meio do qual poderá ser definido se o contribuinte, em mandado de segurança com sentença reconhecendo o caráter indevido do crédito tributário, pode pleitear a restituição administrativa dos valores correspondentes. O recurso também discute a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, mas, por ora, tal ponto não foi objeto de divergência entre os ministros, que se manifestaram de forma favorável ao contribuinte.
O relator do recurso, Ministro Manoel Erhardt, afirmou que a jurisprudência do STJ tem sido favorável à pretensão do contribuinte, no sentido de que a sentença prolatada em mandado de segurança, que reconheça o direito a recuperação de indébito, garante tanto a compensação quanto a restituição administrativa.
Tal entendimento foi acompanhado pela Ministra Regina Helena, que destacou que negar ao contribuinte a opção entre as vias da restituição e da compensação significa inutilizar o título judicial transitado em julgado.
Embora tenha solicitado vista do processo para refletir melhor sobre o assunto, o Ministro Gurgel de Faria ponderou que autorizar o pedido de restituição administrativa pode implicar desrespeito o regime de precatórios.
Os Ministros, por ora, não demonstraram divergência quanto à possibilidade de exclusão dos créditos presumidos do ICMS na base de cálculo do IRPJ/CSLL, uma vez que tal entendimento já foi consolidado pela Primeira Seção no EREsp nº 1.517.492.