STJ deixa de analisar recurso sobre a dedutibilidade das despesas de PCLD do PIS/COFINS.

Analisando o AREsp nº 1.883.703 (Benestes S.A Banco do Estado do Espírito Santo x Fazenda Nacional), o Ministro Benedito Gonçalves, em decisão individual, não conheceu de recurso especial de instituição financeira que pretendia ver excluídas as despesas de Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) da base de cálculo do PIS e da COFINS, com base no art. 3º, § 6º, I, a, da Lei n. 9.718/98.

Na mesma oportunidade, o ministro julgou prejudicado o pedido da FEBRABAN de atuação como amicus curiae (amigo da corte) no referido processo.

O mérito da questão se relaciona à identificação das provisões realizadas pelas instituições financeiras por determinação do Conselho Monetário Nacional para fazer frente à inadimplência inerente às suas atividades como despesas dedutíveis do PIS e da COFINS.

Isso porque, a lei autoriza que as instituições financeiras, ao apurarem o PIS e a COFINS, deduzam as despesas incorridas nas operações de intermediação financeira. O TRF2, no acórdão recorrido pelo recurso especial acima mencionado, reconheceu que a PCLD realizada pelas instituições financeiras constitui uma despesa no âmbito contábil, voltada à cobertura de riscos assumidos na atividade de intermediação financeira. Porém, ainda segundo o TRF2, a referida classificação contábil não pode ser invocada para permitir a dedutibilidade do PIS e da COFINS a PCLD seria uma mera estimativa, não representando uma despesa incorrida como prevê a legislação.

Por meio da decisão, o ministro relator afirmou, como principal motivo para o não conhecimento do recurso especial, a suposta necessidade de avaliação e interpretação de atos infralegais emitidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil para reconhecer as violações à legislação federal indicadas pela instituição financeira no recurso especial.

Apesar de respeitarmos a decisão do ministro, nos parece que a subsunção de todas as instituições financeiras em exercício no Brasil às regras das autoridades regulatórias é um fato notório e incontroverso. O mesmo não se pode dizer da interpretação do termo despesas incorridas nas operações de intermediação financeira, utilizado pela legislação federal para autorizar deduções da base de cálculo do PIS e da COFINS, tema central do recurso especial em questão.

Assim, partindo-se do pressuposto de que o TRF2 não questiona a assimilação da PCLD como uma despesa contábil das instituições financeiras, inclusive para cumprimento às regras estabelecidas pelas entidades regulatórias do setor, a questão posta no recurso especial se situa exclusivamente na interpretação do artigo 3º, § 6º, I, a, da Lei nº 9.718/98, que segundo a instituição financeira recorrente autorizaria a dedução das quantias correspondentes da base do PIS e da COFINS.

Não obstante a pretensão das instituições financeiras na referida controvérsia tributária esteja amparada em sólida argumentação jurídica, é interessante notar que a atuação perante o Superior Tribunal de Justiça oferece o desafio adicional de, aplicando a técnica correta, ultrapassar a barreira do conhecimento do recurso especial.

Portanto, será necessário aguardar para ver se, diante de um eventual recurso no caso acima mencionado, o ministro relator reconsiderará a sua decisão ou ela será reformada pela Primeira Turma, ou, então, se será necessário aguardar que outro caso leve o Superior Tribunal de Justiça a pacificar a interpretação sobre a referida controvérsia tributária.