A Ministra Regina Helena Costa decidiu que incidem PIS e COFINS, no regime cumulativo aplicável às instituições financeiras, sobre os valores recebidos a título de Juros sobre Capital Próprio (JCP).
Segundo a Ministra, o entendimento do STJ se firmou, no Tema Repetitivo 1237 (REsp nº 2.065.817/RJ), no sentido de que os valores correspondentes a juros, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS não cumulativas.
Portanto, segundo a Ministra, não importa o regime seguido pelas instituições financeiras, se cumulativo ou não-cumulativo: a incidência do PIS e da COFINS sobre os juros é válida em ambos os regimes.
A decisão se amparou em precedente inaplicável – Tema Repetitivo 1237 (REsp nº 2.065.817/RJ), que tratou de assunto diverso – e, ao mesmo tempo, deixou de seguir o precedente vinculante correto – Tema 454 do STJ, segundo o qual não incidem PIS/COFINS sobre JCP no regime da Lei n. 9.718/1998.
REsp nº 2145441