STJ – Decisão individual assenta a legalidade da incidência de PIS/COFINS sobre os ingressos recebido por entidade de previdência complementar.

O Ministro Mauro Campbell Marques, que compõem a Segunda Turma do STJ, proferiu decisão monocrática decidindo pela incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas das entidades de previdência complementar, abertas ou fechadas, correspondentes às contribuições recebidas pelos participantes/beneficiários e patrocinadores.

A decisão foi proferida nos autos do REsp 1749738 (Fundação Copel de Assistência e Previdência Social x Fazenda Nacional), tendo a Recorrente argumentado que, por ser uma entidade que recebe e administra recursos de terceiros – os seus participantes, ou seja, empregados e ex-empregados da COPEL, e equiparáveis, as contribuições mensais que recebe de seus Participantes e Patrocinadora, assim como os rendimentos dos investimentos realizados por ela, compõem Fundos que, invariavelmente, servem para garantir o cumprimento das finalidades previdenciárias e de assistência à saúde, que justificam a existência da entidade, como agente colaborador na realização de atividades típicas do Estado.

Assim, a Recorrente defendeu que não aufere receita própria, motivo pelo qual não estaria sujeita à contribuição ao PIS e à COFINS.

Inicialmente, o Ministro Mauro Campbell não conheceu do recurso com relação à interpretação do art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, por se tratar de matéria de índole constitucional e, assim, não adentrou ao mérito quanto ao limite da competência da União para criar os referidos tributos. Analisando, porém, o art. 69, § 1º, da LC 109/01, o Ministro afirma que as únicas receitas das entidades de previdência complementar, além dos rendimentos de aplicações das reservas técnicas, provisórias e fundos, correspondem às contribuições dos participantes/beneficiários e patrocinadores, as quais são utilizadas não só para o pagamento dos benefícios, mas também para manter a Entidade em funcionamento. Portanto, a seu ver, não procede o argumento de que todas essas receitas são destinadas aos beneficiários.

Segundo o Ministro, a legislação tributária aplicável a essas entidades (Lei n. 9.718/98 e 9.701/98) não traz isenção das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas correspondentes às contribuições dos participantes/beneficiários e patrocinadores, pois, a seu ver, o § 1º do art. 69 da Lei Complementar nº 109/01, que exclui a incidência de tributação e contribuições de qualquer natureza sobre as contribuições a tais entidades, não está se referindo a elas, mas sim àqueles que custeiam as contribuições para as entidades de previdência complementar, ou seja, a patrocinadora e os participantes/beneficiários, não aproveitando à entidade de previdência complementar aberta ou fechada.

Para justificar o julgamento monocrático do recurso especial, o ministro citou julgamentos da Segunda Turma no mesmo sentido de sua decisão (AgRg no REsp nº 1.249.476/DF e REsp 1526447 / RS).

Contra a referida decisão cabe agravo interno, sendo importante mencionar, ainda, que os autos devem ser remetidos ao STF para julgamento do recurso extraordinário interposto pela Recorrente, que visa a discutir a matéria sob o ângulo constitucional.