STJ – Decisão afasta ISS sobre tarifas de análise de créditos quando realizadas pela mesma instituição responsável pela concessão do crédito.

Em recente decisão, o Ministro Gurgel de Faria reafirmou a posição da Primeira Turma no sentido de não haver incidência de ISS sobre as tarifas de análise de créditos quando realizadas pela própria instituição financeira responsável pela concessão do crédito, vez que se caracterizam como atividade meio, anulando o acórdão do TJ-SP para que se manifeste sobre a questão, dentre outros aspectos.

A decisão foi tomada no AREsp nº 1989731 (Itau Unibanco x Município de Adamantina), tendo sido determinado que o TJ-SP analise as seguintes questões relevantes levantadas pela instituição financeira em embargos de declaração: (i) a análise de crédito que enseja os valores registrados nas contas “Adiantamento a Depositantes” e “Rendas de Operações de Crédito”, quando realizada pela mesma instituição que concederá o empréstimo, configura atividade meio, não tributável; e (ii) ausência de indicação de qual item da lista anexa à LC 116/2003 ampararia a cobrança do ISS relativo as contas “Recuperação de Encargos e Despesas” e “Recuperação de Créditos Baixados como Prejuízo”.

O Ministro destacou que, quanto à rubrica “Tarifa de Adiantamento a Depositantes”, a Primeira Turma já possui entendimento de que, “na hipótese de a análise de riscos ser realizada pela mesma instituição financeira responsável pela concessão do crédito emergencial, por se caracterizar atividade meio, não haverá incidência do imposto, a qual fica restrita para o caso de os referidos serviços serem realizados por terceiros não vinculados à concessão do crédito (p.ex.: prestador de serviço de análise de riscos)” (AREsp 669.755/RJ, DJe 22/08/2018).

Além do mais, entendeu que compete à Corte de origem proceder ao juízo de compatibilidade entre a atividade que gerou a receita registrada nas contas ora discutidas com o serviço prestado na lista anexa à LC 116/2003 considerado no auto de infração.

Sob tais fundamentos, o Ministro deu provimento ao recurso da instituição financeira, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, sanando os vícios acima mencionados.

 

Sob o rito dos recursos repetitivos, STJ irá analisar se o credor fiduciário é responsável pelo pagamento de IPTU de imóveis financiados.  

A Primeira Seção do STJ afetou tema repetitivo para definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária.

Na oportunidade, a Seção também determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ que discutem a mesma controvérsia.

A afetação ocorreu por meio dos Recursos Especiais nºs 1982001, 1959212, 1949182, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, que deverá ser posteriormente incluído na pauta da Primeira Seção para julgamento.

Dentre as Turmas que compõem a Primeira Seção, somente a Primeira Turma já se manifestou sob o tema e de forma favorável às instituições financeiras, no sentido de que o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN (AREsp 1796224).